TJPI 2015.0001.003339-2
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PERANTE A VARA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
NULIDADE DO DECISUM. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO: INSCRIÇÃO
DE MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR ESTADUAL NA QUALIDADE
DE DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS RECONHECIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1) Conforme jurisprudência dominante do STJ, a competência das Varas da
Infância e da Juventude só se configura quando restar caracterizado que o
menor, cujos interesses se discute no processo, encontra-se em situação
irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação
aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei
8.069/1990 (art. 98, do ECA), que não é o caso de que ora se trata.
2) Desse modo, a competência para o julgamento da causa originária do
recurso sob análise não é da Vara da Infância e da Juventude, posto que
não consta nos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor se
encontre em situação de risco.
3) Por outro lado, a instituição Apelante é uma autarquia estadual,
enquadrando-se no conceito de Fazenda Pública, o que justifica o
deslocamento da competência para a Vara dos Feitos da Fazenda.
4) Reconhecida e declarada a incompetência absoluta da Vara da Infância e
da Juventude para processar a ação originária.
5) Entretanto, a causa encontra-se em condições de imediato
julgamento, pelo que deve ser aplicada a \"Teoria da Causa Madura\".
MÉRITO:
6 - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários (Art. 33, § 3o do ECA-Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei 8.069/1990).
7 - O art. 33, do ECA deve prevalecer sobre a norma previdenciária, em
razão do princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da
criança e do adolescente (Art. 227, da CF/88).
8) Apelação conhecida, mas improvida
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003339-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PERANTE A VARA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
NULIDADE DO DECISUM. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO: INSCRIÇÃO
DE MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR ESTADUAL NA QUALIDADE
DE DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE
DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS RECONHECIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1) Conforme jurisprudência dominante do STJ, a competência das Varas da
Infância e da Juventude só se configura quando restar caracterizado que o
menor, cujos interesses se discute no processo, encontra-se em situação
irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação
aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei
8.069/1990 (art. 98, do ECA), que não é o caso de que ora se trata.
2) Desse modo, a competência para o julgamento da causa originária do
recurso sob análise não é da Vara da Infância e da Juventude, posto que
não consta nos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor se
encontre em situação de risco.
3) Por outro lado, a instituição Apelante é uma autarquia estadual,
enquadrando-se no conceito de Fazenda Pública, o que justifica o
deslocamento da competência para a Vara dos Feitos da Fazenda.
4) Reconhecida e declarada a incompetência absoluta da Vara da Infância e
da Juventude para processar a ação originária.
5) Entretanto, a causa encontra-se em condições de imediato
julgamento, pelo que deve ser aplicada a \"Teoria da Causa Madura\".
MÉRITO:
6 - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários (Art. 33, § 3o do ECA-Estatuto da Criança e do
Adolescente - Lei 8.069/1990).
7 - O art. 33, do ECA deve prevalecer sobre a norma previdenciária, em
razão do princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da
criança e do adolescente (Art. 227, da CF/88).
8) Apelação conhecida, mas improvida
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003339-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da
egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à
unanimidade, em votar pelo conhecimento da apelação e acolher a preliminar de
incompetência absoluta do Juízo da Vara da Infância e Juventude, anulando a sentença e,
aplicando o disposto no art. 515, § 3o, do CPC, apreciando a demanda originária e julgando
procedente o pedido inicial, para determinar a inscrição do menor menor junto ao IAPEP, na
qualidade de dependente da autora, para todos os efeitos, inclusive previdenciários.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes
Pereira - Presidente, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira - Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de
Justiça.
Sala das sessões do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PIAUÍ, em Teresina, 1o de Março de 2018.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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