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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003339-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NULIDADE DO DECISUM. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO: INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR ESTADUAL NA QUALIDADE DE DEPENDENTE JUNTO AO IAPEP. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS RECONHECIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1) Conforme jurisprudência dominante do STJ, a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura quando restar caracterizado que o menor, cujos interesses se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990 (art. 98, do ECA), que não é o caso de que ora se trata. 2) Desse modo, a competência para o julgamento da causa originária do recurso sob análise não é da Vara da Infância e da Juventude, posto que não consta nos autos qualquer circunstância indicativa de que o menor se encontre em situação de risco. 3) Por outro lado, a instituição Apelante é uma autarquia estadual, enquadrando-se no conceito de Fazenda Pública, o que justifica o deslocamento da competência para a Vara dos Feitos da Fazenda. 4) Reconhecida e declarada a incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar a ação originária. 5) Entretanto, a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, pelo que deve ser aplicada a \"Teoria da Causa Madura\". MÉRITO: 6 - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários (Art. 33, § 3o do ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990). 7 - O art. 33, do ECA deve prevalecer sobre a norma previdenciária, em razão do princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente (Art. 227, da CF/88). 8) Apelação conhecida, mas improvida (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003339-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/03/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento da apelação e acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara da Infância e Juventude, anulando a sentença e, aplicando o disposto no art. 515, § 3o, do CPC, apreciando a demanda originária e julgando procedente o pedido inicial, para determinar a inscrição do menor menor junto ao IAPEP, na qualidade de dependente da autora, para todos os efeitos, inclusive previdenciários. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira - Presidente, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça. Sala das sessões do egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1o de Março de 2018.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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