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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003354-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 EM SUE GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. DESCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA ACIMA DO LIMITE. DE OFÍCIO, DETERMINADO O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Destarte, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/22 e 32/52, do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16 e 41), do Laudo de Exame de Constatação (fls. 18 e 43), do Laudo de Exame Pericial em Substância (COCAÍNA)(fls. 102/104), tendo sido concluído pelos peritos que a substância encontrada “Trata-se de 85,7 g (oitenta e cinco gramas e sete decigramas) de substância petriforme de coloração amarelada distribuída em 01 (um) invólucro em plástico.”, apresentando resultado positivo para cocaína, substância capaz de causar dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil. 2. Ademais, foi apreendido, com o Apelante 88 (oitenta e oito) cédulas de R$ 2,00 (dois reais), 35 (trinta e cinco) cédulas de R$ 5,00 (cinco reais), 44 (quarenta e quatro) cédulas de R$ 10,00 (dez reais), 12 (doze) cédulas de R$ 20,00 (vinte reais), 01 (uma) cédula de R$ 50,00 (cinquenta reais), 02 (duas) cédulas de um dólar, totalizando a quantia de R$ 1.081,00 (hum mil e oitenta e um reais), em moeda nacional, celular nokia 1208, com chip da claro, uma balança digital de precisão, uma carteira porta-cédulas, contendo RG, CPF, título de eleitor, um cartão magnético CEF poupança e a droga, conforme registrado no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 16). 3. No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante do Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação. 4. O Apelante, apesar de negar a autoria delitiva, não conseguiu se eximir da acusação, diante das provas coligidas nos autos, que de modo diverso, confirmam a sua conduta no crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade ter em depósito e guardar. 5. Da detida analise dos autos, pode-se observar que foi bem reconhecida e motivada na r. sentença a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo o Magistrado aplicado o percentual de 1/6. 6. Embora a defesa tenha pleiteado a diminuição da pena em seu grau máximo de 2/3 (dois terços), tal pedido não merece prosperar, pois o artigo 42, da Lei nº 11.343/06, orienta no sentido de que “O juiz na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.”. 7. O Laudo de Exame Pericial em Substância (COCAÍNA)(fls. 102/104), tendo sido concluído pelos peritos que a substância encontrada “Trata-se de 85,7 g (oitenta e cinco gramas e sete decigramas) de substância petriforme de coloração amarelada distribuída em 01 (um) invólucro em plástico.” 8. Não merece provimento a pretensão de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, devendo permanecer inalterada a pena aplicada, visto que a quantidade da droga, bem como o dinheiro, a balança de precisão e a natureza da substância comercializada são preponderantes quando da fixação do patamar redutor. 9.A reprimenda final do Apelante restou fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, ultrapassando, portanto, o limite legal para incidência da benesse. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso. 10. Presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal, o regime inicial em semiaberto deve ser concedido ao Apelante. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003354-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer verbal do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que seja aplicado, de ofício, o regime semiaberto ao apelante, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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