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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003356-2

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTIDADE ELEVADA DA DROGA E NATUREZA DE ALTO PODER VICIANTE. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS EM SEU GRAU MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUTRO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS, CONDENADO BENEFICIADO COM A CAUSA DE DIMINUIÇAO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS, PENA PRÓXIMA DE QUATRO ANOS. REGIME INICIAL ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes. Para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. 2. A quantidade de droga apreendida, bem como sua natureza, são fundamentos hábeis a aplicação da diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu patamar mínimo (1/6), tendo em vista, que o juiz tem plena discricionariedade para fixar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrário, seria inócua a previsão legal de um patamar mínimo e um máximo. 3. Não há como se acatar o pedido para cumprir a pena em regime aberto, quando o apelante foi condenado a uma pena privativa de liberdade superior a quatro anos. 4. Circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, condenado primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa, beneficiado com causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da lei de droga e pena definitiva próxima de 04 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o semiaberto. 5. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos exige a presença dos requisitos objetivo (pena aplicada igual ou inferior a quatro anos para o condenado não reincidente) e subjetivo (circunstâncias judiciais favoráveis), nos termos do art. 44 do CPB. 6. In casu, está ausente o requisito objetivo, tendo em vista, que a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante supera quatro anos de reclusão, inviabilizando a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. 7. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida para modificar o cumprimento inicial da pena para o semiaberto. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003356-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para modificar o regime inicial do cumprimento da pena do regime fechado para semiaberto, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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