main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003366-5

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO ATRIBUÍVEL AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE.PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Documentos comprobatórios da real necessidade do medicamento já acostados aos autos. 3. Dever do Estado de apresentar tratamento alternativo e fornecer o medicamento adequado. 4. Concessão de liminar possibilidade para garantir a eficácia da medida pleiteada em face que a demora no julgamento ensejaria a ineficácia da segurança pleiteada respeitando dessa forma à garantia fundamental do direito à vida e à saúde. 5. Não há infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. 6. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 7.Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003366-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também por votação unânime, em CONCEDER a segurança requestada, confirmando a liminar deferida às fls. 45/48, determinando o fornecimento às expensas do Estado do Piauí, através da Secretaria de Estado da Saúde, dos medicamentos ZEMPLAR 5mcg (paricalcitol) e Mimpara 30mg (Cloridrato de Cinacalcete), em favor do paciente Antônio de Sousa, nos moldes do voto do Relator. Sem custas e sem honorários, em face do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09, e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão