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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003374-4

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA/PI. AÇÃO DE GUARDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO, ABANDONO OU AMEAÇA OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DO MENOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1. As matérias dispostas nas alíneas do parágrafo único do art. 148 do ECA, dente as quais as ações de guarda, somente serão processadas e julgadas na Justiça da Infância e Juventude quando houver ameaça ou violência a diretos do menor, conforme disposto no art. 98 do mesmo Estatuto. 2. Tratando-se de ação proposta pela genitora para requerer a guarda de sua prole, em que os menores não se encontram em situação de risco, abandono ou com direitos ameaçados ou violados, a competência para processar e julgar o feito é da Vara de Família e Sucessões. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI. (TJPI | Conflito de competência Nº 2015.0001.003374-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/05/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por votação unânime, em JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo de competência, determinando a competência do Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões de Teresina, para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Relatora. Após as formalidades legais, por força do art. 276, parágrafo único, do RITJPI, remetam-se os presentes autos ao Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, para os devidos fins.”

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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