main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003375-6

Ementa
Processual Civil. Apelação Cível. Estatuto da Criança e do Adolescente. Adoção. Preliminar. Pedido de Declaração de Inconstitucionalidade do Art. 50 §13 do Eca. Não Configurada. Guarda de Fato. Criança Entregue pela Mãe Biológica aos Autores Desde Tenra Idade. 1. Entendo que a referida norma (art. 50, § 13 do ECA) não deve se sobrepor ao Princípio do Melhor Interesse da Criança, motivo pelo qual não deve ser interpretado de forma absoluta. Especialmente nos casos como o dos autos, em que a própria genitora entregou a criança aos apelantes no dia do seu nascimento. 2. Noutro norte, em que pese a alegação de que o casal não esteja inscrito no cadastro de pessoas interessadas na adoção, o referido casal já tem a guarda de fato do menor desde o seu nascimento com o consentimento da mãe biológica (fls. 20) e, conforme entendimento do STJ, é possível conceder adoção a casal não inscritos no cadastro, tendo em vista o melhor interesse do menor. 3. No caso dos autos, constata-se que a menor, desde os primeiros meses de vida, está sob os cuidados e proteção dos adotantes, estando hoje com 6 (seis) anos de idade, recebendo todos os cuidados e afeto da família adotante. 4. Nesse sentido, entendo que a situação prevista no inciso III, do § 13, do art. 50 do ECA, não deve se sobrepor ao Princípio do Melhor Interesse desta Criança que já possui vínculo afetivo com a família adotante. 5. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003375-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe total provimento, para conceder o Pedido de Adoção dos apelantes, contrariamente ao parecer Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão