TJPI 2015.0001.003381-1
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E/OU SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria do delito de tráfico de drogas restam devidamente comprovadas. A primeira pelo auto de prisão em flagrante delito, às fls. 05/23, também, inquérito policial, fls. 34/71, Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 40, Laudo de Exame Preliminar de Constatação de fls. 42, e Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 120/122 atestando ter sido apreendido 6,85 g (seis gramas e oitenta e cinco centigramas) de substância pulverizada, de coloração branca (cocaína) acondicionada em 15 (quinze) invólucros plásticos e a segunda pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão. 2. O testemunho dos policiais militares, os quais efetuaram a prisão do acusado, não podem ser desqualificados, pois todos estão em plena sintonia, especialmente, quanto a dados relevantes da consumação do delito, razão pela qual insubsistente o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância. 3. O fato do apelante ter sido apreendido com pouca substância entorpecente não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei. 4. Inviável a desclassificação para o crime de uso de drogas, embora o réu afirme nos autos ser usuário de drogas, vez que sequer a Defesa requereu a realização de exame toxicológico. 5. Não há interesse recursal por parte do apelante quanto a incidência do redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, vez que tal pleito já fora atendido pelo magistrado de piso. 6. Impossível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos vez que não atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 7. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003381-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E/OU SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria do delito de tráfico de drogas restam devidamente comprovadas. A primeira pelo auto de prisão em flagrante delito, às fls. 05/23, também, inquérito policial, fls. 34/71, Auto de Apresentação e Apreensão, fls. 40, Laudo de Exame Preliminar de Constatação de fls. 42, e Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 120/122 atestando ter sido apreendido 6,85 g (seis gramas e oitenta e cinco centigramas) de substância pulverizada, de coloração branca (cocaína) acondicionada em 15 (quinze) invólucros plásticos e a segunda pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão. 2. O testemunho dos policiais militares, os quais efetuaram a prisão do acusado, não podem ser desqualificados, pois todos estão em plena sintonia, especialmente, quanto a dados relevantes da consumação do delito, razão pela qual insubsistente o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância. 3. O fato do apelante ter sido apreendido com pouca substância entorpecente não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei. 4. Inviável a desclassificação para o crime de uso de drogas, embora o réu afirme nos autos ser usuário de drogas, vez que sequer a Defesa requereu a realização de exame toxicológico. 5. Não há interesse recursal por parte do apelante quanto a incidência do redutor do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, vez que tal pleito já fora atendido pelo magistrado de piso. 6. Impossível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos vez que não atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 7. Apelo conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003381-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/11/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Criminal, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão