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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003442-6

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL NO VALOR DE R$ 1.051,00. NÃO PAGAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO PACIENTE. DISPENSA DE FIANÇA REQUERIDA AO 1º GRAU. DECISÃO DO JUIZ SINGULAR QUE SUPLANTA O PEDIDO DE DISPENSA DE FIANÇA, HOMOLOGANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTENDO EM PREVENTIVA. CRIME PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO CABIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP, ALTERADO PELA LEI 12.403/11. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR. 1. O paciente foi preso em flagrante no dia 06/04/15, pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), havendo a autoridade policial arbitrado fiança ao mesmo no valor de R$ 1.051,00 (um mil e cinquenta e um reais), e a defesa requerido a dispensa do seu pagamento sob alegação de hipossuficiência econômica daquele, conforme Sistema Themis. O Magistrado singular suplantou a alegação de dispensa da fiança, asseverando que quando há nos autos motivos que autorizem a decretação da prisão esta não será concedida. 2. A prisão preventiva agora somente é cabível nos crimes dolosos e quando a pena privativa de liberdade máxima cominada for superior a quatro anos. Na espécie, o crime imputado ao paciente é de furto simples (art. 155, caput, do CP ), que tem como pena: reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Assim, não se tratando de crime com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, e estando fora de qualquer das hipóteses dos incisos II e III e do parágrafo único do art. 313, CPP, fica inviabilizada a prisão preventiva do paciente. Portanto, o crime em questão não comporta a decretação da preventiva. No entanto, é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas e, na espécie, levando em consideração que o paciente possui outros registros criminais, aplico em seu desfavor as medidas previstas no art. 319, incisos I, IV e V do CPP, a fim de resguardar a ordem pública, em conformidade com o art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/114. 3. Ordem concedida, confirmando os efeitos da decisão liminar. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003442-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/06/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus em favor de James Dean Lopes Silva, confirmando-se os efeitos da decisão liminar de fls. 19/23.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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