TJPI 2015.0001.003471-2
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO E OPOSIÇÃO DE DIGITAL SEM FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a contratação firmada entre as partes, tem-se que a relação jurídica processual existente entre elas deve ser vista sob o enfoque do Código Consumerista. 2. Deve ser declarado nulo o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital, sem escritura pública ou por procurador constituído. 3 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente, idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003471-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO COM ANALFABETO E OPOSIÇÃO DE DIGITAL SEM FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a contratação firmada entre as partes, tem-se que a relação jurídica processual existente entre elas deve ser vista sob o enfoque do Código Consumerista. 2. Deve ser declarado nulo o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital, sem escritura pública ou por procurador constituído. 3 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente, idosa, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003471-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, para declarar nulos os contratos de nºs 595447635, 593859561 e 561069255, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar que quanto aos Danos Morais sejam reduzidos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ, reformando a sentença somente em relação aos Danos Morais, em parcial consonância com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,- Prsesidente, José Ribamar Oliveira – Relator e Fernando Carvalho Mendes (convocado).
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. José Ribamar da Costa Assunção.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de fevereiro de 2016.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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