TJPI 2015.0001.003514-5
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR CONTRATADO PELA PARTE. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. LITISCONSÓRCIO. CONCESSÃO.
1. A representação por advogado particular não impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária (art. 99, §4º, CPC/15);
2. Para a pessoa física obter o benefício da assistência judiciária, em princípio, basta a simples afirmação de carência.
3. não é lícito interromper o fornecimento de energia elétrica por suposta fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária (Precedentes do STJ)
4. O serviço público de fornecimento de energia elétrica não pode ser considerado propter rem, de molde a incidir sobre o imóvel, mas tem natureza contraprestacional, a gerar obrigação pessoal aquele que contratar com a Empresa fornecedora dos serviços prestados.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003514-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR CONTRATADO PELA PARTE. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. LITISCONSÓRCIO. CONCESSÃO.
1. A representação por advogado particular não impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária (art. 99, §4º, CPC/15);
2. Para a pessoa física obter o benefício da assistência judiciária, em princípio, basta a simples afirmação de carência.
3. não é lícito interromper o fornecimento de energia elétrica por suposta fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária (Precedentes do STJ)
4. O serviço público de fornecimento de energia elétrica não pode ser considerado propter rem, de molde a incidir sobre o imóvel, mas tem natureza contraprestacional, a gerar obrigação pessoal aquele que contratar com a Empresa fornecedora dos serviços prestados.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003514-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, negar-lhe provimento. mantendo a decisão agravada. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/2015), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2016(Enunciado nº 7/STJ).Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2016.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão