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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003516-9

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. CONVENCIMENTO DO JUIZ QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE QUE O RÉU SEJA SEU AUTOR. SUBMISSÃO LÓGICA A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em análise, não há com se operar a desclassificação pretendida, pois do cotejo dos autos evidencia-se que a intenção do recorrente era ceifar a vida da vítima, atingindo-a com disparo de arma de fogo, tendo concorrido, no mínimo, com o risco de matá-la. 2. Dessa forma, prematuro o afastamento do animus necandi, cabendo aos jurados deliberar sobre a questão, pois, qualquer dúvida que seja sempre se resolve em favor da sociedade. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois do acervo probatório emerge a materialidade do delito e os indícios de autoria, sendo, pois, decorrência lógica a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, mantendo incólume a decisão de pronúncia em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.003516-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito a fim de que seja mantida a decisão que pronunciou Antonio Carlos Carvalho nas sanções do art. 121, 2°, inc. I, c/c art. 14, inc. II, CP, a fim de que seja submetido a julgamento pela Corte Popular.

Data do Julgamento : 28/10/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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