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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003517-0

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE APROVEITAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIADADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS E PROIBIÇÃO DO EXCESSO. PRISÃO RELAXADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A magistrada de 1º Grau, neste caso concreto, excedeu-se aos limites legais e emitiu juízo de certeza acerca da autoria do crime atribuído ao recorrente e da presença de animus necandi em sua conduta, bem como sobre a impossibilidade do reconhecimento da legítima defesa, adentrando, portanto, no mérito da causa e usurpando a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. 2. Vislumbro conotação condenatória na sentença de pronúncia, o que poderá influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados, em desfavor do réu. Destaco que esta Corte, por sua 2ª Câmara Especializada Criminal, em determinadas situações, vem decidindo pela desnecessidade de se anular a decisão de pronúncia, apenas mandando suprimir as expressões que impliquem em excesso de linguagem. Ocorre que, no caso dos autos, a sentença de pronúncia apresenta tantos e variados excessos de linguagem, nos trechos mencionados, que a exclusão deles prejudica a compreensão da decisão. Sendo assim, a anulação da pronúncia se impõe pelo manifesto excesso de linguagem na decisão. 3. A sentença de pronúncia, por outro lado, carece de uma fundamentação mínima quanto às qualificadoras do motivo fútil e do meio que dificultou a defesa da vítima (§2º, II e IV, do art. 121, do CP), pois a juíza de 1º grau se limitou a invocá-las com a reprodução de termos legais (fl. 105), sem exteriorizar os fatos e motivos que formaram a sua convicção a partir da prova colhida na instrução judicial, inexistindo assim motivação idônea. 4. A manutenção da prisão constituiria constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que o réu está preso desde 29/03/14 (fl. 07), há mais de 01 (um) ano, sem que tenha sido julgado, violando assim, os princípios da razoabilidade dos prazos processuais e da proibição do excesso. Dessa forma, atendendo aos preceitos do art. 648, II, do CPP e do art. 5º, LXV, da CR, relaxo a prisão do acusado e determino a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo. 5. Recurso conhecido e provido, para nulificar a sentença de pronúncia, determinando que outra seja prolatada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CR/88 e no art. 413, § 1º, do CPP, e para relaxar a prisão do réu em razão do excesso de prazo, julgando prejudicadas as demais teses. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.003517-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do recurso, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença de pronúncia de fls. 104/106, a fim de que outra seja proferida, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da CR/88 e no art. 413, § 1°, do CPP, e para relaxar a prisão do réu Igor da Conceição Souza, em razão do excesso de prazo, julgando-se prejudicada as demais teses. Expeça-se alvará de soltura, em favor de IGOR DA CONCEIÇÃO SOUZA, que deve ser posto em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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