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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003525-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL. LC Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS. NORMA ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que “exerçam atividades de risco” (CF, art. 40, § 4º, II) e “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física” (CF, art. 40, § 4º, III), como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. Então, quanto à atividade policial, o direito à aposentadoria voluntária será obtido mediante a comprovação de trinta anos de serviço, dos quais pelo menos vinte desses em cargo de natureza estritamente policial (art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 51/85). Essa a exigência legal para a concessão da aposentadoria voluntária. 2. Não se pode admitir que uma norma geral, no caso a lei ordinária 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do ART. 40, §4°, da CF. 3. Na espécie, o impetrante, conforme se afere nos documentos anexados ao feito, conta com mais de 30 anos de serviço e mais de 20 anos de serviço de natureza policial, o que lhe assegura o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos da legislação complementar vigente. 4. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003525-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/10/2015 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em CONCEDER a segurança, a fim de que seja garantido ao impetrante o direito à aposentadoria com proventos integrais, na forma da Lei Complementar Federal nº 51/85. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 08/10/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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