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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003554-6

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE PROVENTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR CONSTANTE NA FICHA FUNCIONAL PARA FINS DE APOSENTADORIA DO AUTOR E O VALOR UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 01- A ficha de informação funcional para fins de aposentadoria do autor, jungida aos autos às fls. 108/112 e 214/220, revela que a média aritmética de suas contribuições totaliza o valor de R$ 873, 91 (oitocentos e setenta e três reais e noventa e um centavos), o qual deve ser utilizado para fins de cálculo da aposentadoria com aplicação do percentual de 93,5812% referente ao tempo de contribuição. 02-O argumento do apelado de que o valor obtido na média para cálculo dos proventos não poderia exercer a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo, que impediria a utilização da base de cálculo com o aludido valor da ficha funcional do apelante não prospera, uma vez que seu salário-base à época da inatividade era de R$ 925,55 (novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), portanto, em valor superior a base de cálculos dos proventos (fl. 220). 03- Merece reforma parte da sentença a fim de reconhecer o direito do apelante ao recálculo de seus proventos tendo como base a média aritmética de suas contribuições constante na ficha de informação funcional para fins de aposentadoria do IPMT. 04- Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003554-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer da Apelação interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina- IPMT por ser intempestiva, e conhecer da Apelação interposta por Mirocles Rodrigues de Sousa, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença a fim de determinar a revisão dos proventos do apelante, para que se aplique à base de cálculo o valor constante na ficha de informação para fins de aposentadoria de fl. 220, bem como a restituição das diferenças não pagas desde maio de 2008, com juros e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo a decisão a quo em seus demais termos, na forma do voto do Relator. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de março de 2016.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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