TJPI 2015.0001.003555-8
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR. PEDIDO JÁ APRECIADO E REJEITADO NO HC Nº 2015.0001.000256-5. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. MAIOR PARTE DA DILAÇÃO PROCESSUAL PROVOCADA PELA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. A alegação de ausência dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, já foi apreciada e rejeitada no HC nº 2015.0001.000256-5, tratando-se de mera repetição de pedido. Portanto, inexistindo fato novo que modifique o entendimento anterior, inviável nova apreciação desta alegação, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
2. O paciente foi citado por edital, permanecendo em local incerto e não sabido, sendo intimado pessoalmente em 17/09/14, havendo o advogado constituído, mesmo intimado, deixado de apresentar defesa prévia no prazo legal; o paciente foi intimado para constituir novo advogado a fim de dar continuidade a sua defesa, mas somente no dia 17/12/2014, através de Defensor Público, foi apresentada resposta à acusação; o início da instrução foi marcado para o dia 20/03/2015, mas a defesa do outro acusado requereu o adiamento da audiência alegando impossibilidade de comparecer em juízo; iniciada a instrução no dia 10/04/2015, foi remarcada a continuação para o dia 15/06/2015, onde consta no Sistema Themis a realização da referida audiência. Portanto, a maior parte da dilação temporal foi ocasionada pela defesa, de forma que nos termos da súmula nº 64 do STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
3. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003555-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/06/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR. PEDIDO JÁ APRECIADO E REJEITADO NO HC Nº 2015.0001.000256-5. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. MAIOR PARTE DA DILAÇÃO PROCESSUAL PROVOCADA PELA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. A alegação de ausência dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, já foi apreciada e rejeitada no HC nº 2015.0001.000256-5, tratando-se de mera repetição de pedido. Portanto, inexistindo fato novo que modifique o entendimento anterior, inviável nova apreciação desta alegação, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
2. O paciente foi citado por edital, permanecendo em local incerto e não sabido, sendo intimado pessoalmente em 17/09/14, havendo o advogado constituído, mesmo intimado, deixado de apresentar defesa prévia no prazo legal; o paciente foi intimado para constituir novo advogado a fim de dar continuidade a sua defesa, mas somente no dia 17/12/2014, através de Defensor Público, foi apresentada resposta à acusação; o início da instrução foi marcado para o dia 20/03/2015, mas a defesa do outro acusado requereu o adiamento da audiência alegando impossibilidade de comparecer em juízo; iniciada a instrução no dia 10/04/2015, foi remarcada a continuação para o dia 15/06/2015, onde consta no Sistema Themis a realização da referida audiência. Portanto, a maior parte da dilação temporal foi ocasionada pela defesa, de forma que nos termos da súmula nº 64 do STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
3. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003555-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/06/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER parcialmente do pedido e, nesta parte DENEGÁ-LO.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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