TJPI 2015.0001.003568-6
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público.
2. No caso, a manutenção de contratos precários para suprir a demanda demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo. Assim, uma vez comprovada a necessidade do serviço público (constatada a preterição), deve ser observada a classificação dos aprovados, ainda que fora do número de vagas.
3. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003568-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público.
2. No caso, a manutenção de contratos precários para suprir a demanda demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o cargo. Assim, uma vez comprovada a necessidade do serviço público (constatada a preterição), deve ser observada a classificação dos aprovados, ainda que fora do número de vagas.
3. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003568-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento da apelação e reexame obrigatório, rejeitar a preliminar de imprescindibilidade de citação de litisconsorte e, no mérito, negar provimento ao presente recurso para manter integralmente a sentença do magistrado de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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