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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003582-0

Ementa
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. LICENÇA AMBIENTA. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA. DESERÇÃO DE UM DOS RECURSOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Estado do Piauí levantou preliminar de incompetência absoluta do Juízo estadual, deduzindo o interesse da União no feito, o fazendo com base na regra do art. 109, I, CF, a despeito de que a área supostamente questionada se encontra sob o domínio da Marinha brasileira. 2. A questão em si, gira em torno dos meio de proteção do meio ambiente e combate à poluição, em relevo a expedição de licença ambiental para exploração de jazida mineral. 3. A propósito, a Constituição Federal institui, em seu artigo 23, VI, que “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios: proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. 4. Importa destacar que, para fins de competência em matéria ambiental, a regra geral que prevalece é a estabelecida na Lei de Ação Civil Pública – local do dano, sendo que o deslocamento da competência para a Justiça Federal somente ocorre quando ficar configurado o interesse da União ou de suas entidades, não sendo o caso desta demanda. 5. Com base nesses precedentes, em anuência com o posicionamento ministerial, voto pelo afastamento da prejudicial suscitada. 6. Os recursos interpostos pelo Município ode Parnaíba e pelo Estado do Piauí têm como objeto a reforma da sentença, ao argumento de que se trata de decisão que anulou as licenças ambientais concedidas pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Piauí em favor da empresa R. N. de Barros e Cia. Ltda., bem como as certidões de uso e conformidade expedidas pelo ente municipal. 7. O licenciamento ambiental é uma espécie de processo administrativo, por intermédio do qual a Administração exerce seu poder de polícia, limitando a propriedade e a liberdade dos indivíduos, em detrimento do interesse público correspondente à proteção ambiental. 8. No caso dos autos, restou demonstrado por meio de provas, especialmente pela inspeção judicial, que a atividade explorada causa considerável prejuízo ao meio ambiente, tendo em vista a vasta área de degradação das margens do rio em função da atividade de extração de areia. Em vista dessa circunstância a autorização ambiental de exploração vai de encontro com a própria definição de licença ambiental, além de permitir a invasão de propriedade de terceira pessoa. 9. O ente Municipal sustenta que as certidões de uso e conformidade expedidas não autoriza o uso e operação de draga para extração de areia. No entanto, tais certidões serviram como subsídio fático e jurídico para a expedição das licenças ambientais pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Piauí – SEMAR/PI. 10. Ora, se os atos administrativos apontam vícios, inclusive de mérito, atrai a possibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário. Acrescente-se que o ato discricionário é passível de sofrer o controle judicial, desde que seja respeitada a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. 11. Obedecidos os contornos legais, a sentença a quo, deu pela nulidade dos atos administrativos, eis que comprovados os vícios deles decorrentes. 12. Dessa sorte, o decreto de nulidade da licença ambiental questionada se faz pertinente, porquanto, no caso, a licença emitida pela SEMAR/PI não guarnece o princípio da legalidade a assegurar a sua higidez, assim como as certidões expedidas em seu favor. 13. Dessa sorte, o recurso em exame não tem como prosperar.14. O autor da Ação, interpôs o recurso visando a reforma da sentença para realinhamento da fixação da verba honorária, bem como para delimitar o valor da multa diária em caso de descumprimento do comando sentencial. 15. No que concerne à imposição de multa de astreinte, não procede o pedido do recorrente, uma vez que a sentença ratificou os termos da medida liminar antes deferida, ocasião em que foi fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de multa diária, a ser revestida em favor do autor em caso de descumprimento da medida. 16. Já em relação à fixação da verba honorário, no caso foi estipulada em 5% (cinco por cento) do valor da causa, este, estabelecido em R$ 100,00 (cem reais). 17. No presente caso, entendo que se trata de demanda de alta complexidade, devendo ser elevada a verba sucumbencial dos honorários advocatícios. 18.Do exposto e o mais que dos autos constam, em anuência com o parecer Ministerial Superior, conheço do Reexame Necessário, em virtude de expressa previsão legal, conhecendo, também, dos recurso voluntários intentados pelo Município de Parnaíba/PI, pelo Estado do Piauí e pelo autor, José Barbosa Oliveira, porquanto reúnem os requisitos legais de admissibilidade; ii) quanto ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Araújo Barros, deixo de conhecer, em razão da deserção. No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual voto pelo seu afastamento. No mérito, também, em anuência com o Ministério Público Superior, voto pelo parcial provimento do recurso manejado pelo autor José Barbosa Oliveira, reformando a sentença apenas para elevar o percentual dos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Quanto aos demais recursos – oficial e voluntários, voto pelo integral desprovimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003582-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em anuência com o parecer Ministerial Superior, conhecer do Reexame Necessário, em virtude de expressa previsão legal, conhecendo, também, dos recurso voluntários intentados pelo Município de Parnaíba/PI, pelo Estado do Piauí e pelo autor, José Barbosa Oliveira, porquanto reúnem os requisitos legais de admissibilidade; ii) quanto ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Araújo Barros, deixo de conhecer, em razão da deserção. No tocante a preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual voto pelo seu afastamento. No mérito, também, em anuência com o Ministério Público Superior, votar pelo parcial provimento do recurso manejado pelo autor José Barbosa Oliveira, reformando a sentença apenas para elevar o percentual dos honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Quanto aos demais recursos – oficial e voluntários, voto pelo integral desprovimento.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira