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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003592-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - VINCULO EMPREGATÍCIO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – JUSTIÇA COMUM – REQUERIMENTO DAS VERBAS ADSTRITAS A UMA RELAÇÃO DE EMPREGO – FGTS – PRAZO PRESCRICIONAL, ART. 1° DO DECRETO N° 20.910/32 E SÚMULA Nº 85, DO STJ – MANEJO DA AÇÃO FORA DO QUINQUÊNIO LEGAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO, ART. 269, IV DO CPC – SENTENÇA REFORMADA. 1. Em razão da alteração da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal), oriunda da Emenda Constitucional nº 45/2004, ainda que o contrato firmado entre as partes tenha se perpetuado por um longo período, o que contraria o quesito temporariedade, disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não há como considerá-lo nulo, aplicando-lhe as regras da CLT, visto que estas regem as relações de trabalho com vínculo empregatício, o que não é o caso dos autos. Não prospera a irresignação da apelante quanto ao recebimento de quaisquer verbas adstritas a uma relação de emprego, como o FGTS, multas rescisórias, seguro-desemprego, aviso-prévio indenizado, PIS, o que também não é recebido por um servidor publico de vínculo efetivo e com estabilidade. 2. Nos termos da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” 3. A parte terá direito à indenização no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, tendo ajuizado a ação fora do quinquênio legal, deverá ser reconhecida a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com julgamento de mérito, art. 269, IV do Código de Processo Civil. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003592-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos de fls. 212/227 e 246/251 e negar-lhes provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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