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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003599-6

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO PARA O QUAL O RECORRIDO FORA APROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) A vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, limita-se à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pela Fazenda Pública apenas a servidores públicos; motivo pelo qual este tribunal conclui que não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor. 2) Por outro lado, em se tratando de nomeação e posse em cargo público, a jurisprudência brasileira já pacificou o entendimento de desnecessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. Demais disso, embora os autores estejam classificados em 86º (Daniele), 92º (Veneranda), 93º (Aline) e 104º (Maria Iraneide), a prova constante dos autos (doc. fl.68) demonstra que já foram convocados 80 (oitenta) candidatos aprovados e classificados no Concurso Edital 02/2009-SESAPI, além dos 32 (trinta e dois) técnicos em enfermagem contratados precariamente (doc.fls.70/71), o que supera a posição ocupada pelos apelados. 3) Em razão desses argumentos, todas as prejudiciais devem ser afastadas. 4) No mérito, observamos que, embora os apelados tenham sido aprovados além do número de vagas, tiveram seu direito líquido e certo violado por conta da contratação precária de vários profissionais com a mesma especialidade dos autores, o que configura preterição. 5) Assim, comprovada a contratação precária de profissionais por Teste Seletivo Simplificado afigura-se violação ao direito dos recorridos. 6) Portanto, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Estado do Piauí, convocar os candidatos aprovados no certame (recorridos). 7) Recursos Conhecidos e Improvidos. 8) Manutenção da Sentença Vergastada. 9) O Ministério Público deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003599-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Decisão
Acordam os componentes desta Egrégia Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos Recursos, para manter a sentença vergastada. O Ministério Público deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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