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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003629-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO/REMESSANECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE TERCEIRIZADO NAS FUNÇÕES DOS CONCURSADOS. DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Trata-se de Apelação/Remessa Necessária (fls. 104/112) interposta por Gilberto Carvalho Guerra Júnior, inconformado com a sentença proferida às fls. 96/99, nos autos do Mandado de Segurança, que foi julgado procedente, determinando ao Município de Floriano que efetue a nomeação da impetrante no cargo no qual foi aprovada, Professor, classe B, nível I, área polivalência, 20 horas, local de trabalho tabuleiro do Mato. 2. Conforme jurisprudência pacificada, o candidato aprovado fora do número de vagas, em regra, não tem direito subjetivo à nomeação. Somente existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas inicialmente previsto no edital, cabendo à Administração, valendo-se de seu poder discricionário, caso entenda conveniente, nomear candidatos em cadastro reserva. 3. Não obstante, é certo que a jurisprudência consigna que deve haver a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, quando, na sua validade, ocorre contratação de servidor sem observância da ordem de classificação, conforme o que dispõe a Súmula nº 15 do STF. Ademais, há direito subjetivo à nomeação e posse quando comprovado que, dentro do prazo de validade do concurso, vagas foram criadas ou preenchidas por meio de vínculos precários. 4. De acordo com os documentos juntados aos autos à fls. 54 há contratações de professores substitutos realizadas em 2013, ou seja, após o concurso na qual a ora apelada foi aprovada para o cargo pretendido, e como se pode notar pela documentação acostada são professores que exercem uma carga horária igual a do concurso no qual a impetrante, ora apelada, foi aprovada, qual seja, de 20(vinte) horas. 5. Analisando os autos há suficiência de provas que houve preterição da apelada, tendo em vista que as contratações são posteriores ao concurso, existindo contratações precárias em número que alcançam a classificação da impetrante, tendo esta, desta feita, direito à nomeação no cargo pretendido. 6. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme parecer ministerial. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003629-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentençaa quo em todos os seus termos , conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator),Des. Fernando Lopes e Silva Neto(convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado). Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão – Procuradora Geral de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de maio de 2018.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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