TJPI 2015.0001.003642-3
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO COM AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO EXPIRADO. DIREITO A NOMEAÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇAO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Não se pode cogitar de conexão entre o mandado de segurança e a referida ação popular, visto que a última tinha como escopo apenas a nulidade de editais de convocação e nomeação decorrentes do referido concurso, tendo em vista que o prefeito anterior, em final de mandato, embora recomendado pelo Ministério Público a nomear apenas os candidatos aprovados, extrapolou em duas vezes o número de vagas previstas no edital.
2. Conexão rejeitada.
3. É importante destacar a legitimidade passiva do Chefe do Poder Executivo Municipal para figurar como autoridade coatora no presente Mandado de Segurança, na medida em que é ele a quem é atribuída a competência de prover os cargos públicos da Administração Municipal.
4. No caso em apreço, em que o prefeito municipal figura como autoridade coatora a doutrina entende desnecessária a ciência da pessoa jurídica de direito público.
5. Cumpre observar que a impetrante apresentou aos autos, quando da interposição do presente writ, o Edital 01/2011, o Decreto de Homologação e a relação dos aprovados e classificados. Logo, revela-se patente a presença de prova pré constituída para a análise da presença, ou não, do direito líquido e certo.
6. Preliminar rejeitada.
7. A impetrante ingressou com o mandamus, para prevenir violação a direito líquido e certo, nos termo do que disciplina o art.1º, da Lei n 12.016/09, que autoriza o ajuizamento do Mandado de Segurança quando justamente houver justo receio de sofrer violação ao direito alegado.
6. Portanto, rejeitada preliminar de carência de ação.
8. Trata-se de ação mandamental pela qual busca a impetrante sua posse e nomeação ao cargo de Técnica em Informática, uma vez que foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital nº 01/2012.
9. Ressalta-se por oportuno, que quando da prolação da sentença o prazo de validade do concurso já havia se expirado e não há nos autos notícia de que a validade do certame tenha sido prorrogada.
10. Portanto, de plano, constata-se que assiste razão à impetrante e que a causa não exige maiores discussões jurídica, visto que é posição pacifica neste Tribunal e nos Tribunais Superiores.
11. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.003642-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONEXÃO COM AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DO MUNICÍPIO. REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO EXPIRADO. DIREITO A NOMEAÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇAO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Não se pode cogitar de conexão entre o mandado de segurança e a referida ação popular, visto que a última tinha como escopo apenas a nulidade de editais de convocação e nomeação decorrentes do referido concurso, tendo em vista que o prefeito anterior, em final de mandato, embora recomendado pelo Ministério Público a nomear apenas os candidatos aprovados, extrapolou em duas vezes o número de vagas previstas no edital.
2. Conexão rejeitada.
3. É importante destacar a legitimidade passiva do Chefe do Poder Executivo Municipal para figurar como autoridade coatora no presente Mandado de Segurança, na medida em que é ele a quem é atribuída a competência de prover os cargos públicos da Administração Municipal.
4. No caso em apreço, em que o prefeito municipal figura como autoridade coatora a doutrina entende desnecessária a ciência da pessoa jurídica de direito público.
5. Cumpre observar que a impetrante apresentou aos autos, quando da interposição do presente writ, o Edital 01/2011, o Decreto de Homologação e a relação dos aprovados e classificados. Logo, revela-se patente a presença de prova pré constituída para a análise da presença, ou não, do direito líquido e certo.
6. Preliminar rejeitada.
7. A impetrante ingressou com o mandamus, para prevenir violação a direito líquido e certo, nos termo do que disciplina o art.1º, da Lei n 12.016/09, que autoriza o ajuizamento do Mandado de Segurança quando justamente houver justo receio de sofrer violação ao direito alegado.
6. Portanto, rejeitada preliminar de carência de ação.
8. Trata-se de ação mandamental pela qual busca a impetrante sua posse e nomeação ao cargo de Técnica em Informática, uma vez que foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital nº 01/2012.
9. Ressalta-se por oportuno, que quando da prolação da sentença o prazo de validade do concurso já havia se expirado e não há nos autos notícia de que a validade do certame tenha sido prorrogada.
10. Portanto, de plano, constata-se que assiste razão à impetrante e que a causa não exige maiores discussões jurídica, visto que é posição pacifica neste Tribunal e nos Tribunais Superiores.
11. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.003642-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2015 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Reexame Necessário, para, após afastar as preliminares sucitadas, negar-lhe provimento, mantendo a sentença que concedeu a segurança pleiteada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (convocado).
Ausentes justificadamente: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Francisco das Chagas da Costa Neves - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2015.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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