TJPI 2015.0001.003650-2
AÇÃO PENAL - HIPÓTESES DE REJEIÇAO DA DENÚNCIA -ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -NAO CONFIGURAÇAO -RECEBIMENTO – NECESSIDADE.
1. Impossível a rejeição da denúncia ofertada com base na ausência de exame de bafômetro, visto que a materialidade do delito em questão poderá ser apurada por outros meios de provas, os quais serão levantados durante a instrução processual.
2. Além disso, a rejeição ou o não recebimento da denúncia, nesta fase, apresenta-se como uma antecipação de julgamento, o que ocorre, excepcionalmente, quando não há descrição de conduta delitiva ou quando resulta evidenciada a impossibilidade probatória pertinente à pretensão punitiva.
3. No caso dos autos verifica-se que o Ministério Público narrou satisfatoriamente a conduta atribuída ao acusado, uma vez que descreve perfeitamente o fato típico denunciado, crime em tese, e todas as suas circunstâncias, com base em elementos coletados na fase informativa, terminando por classificá-lo ao indicar o tipo legal supostamente infringido.
4. Tem-se, ainda, que a defesa apresentada não demonstrou, de forma irrefutável, a improcedência da acusação, usando apenas de argumentos vagos, os quais não conseguiram, pelo menos em tese, levar a rejeição da presente denúncia.
5. Assim sendo, presentes indícios de autoria e materialidade, e havendo justa causa para a persecução penal, o seu recebimento autorizando processamento da ação respectiva é medida que se impõe.
6. Denúncia recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2015.0001.003650-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
Ementa
AÇÃO PENAL - HIPÓTESES DE REJEIÇAO DA DENÚNCIA -ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -NAO CONFIGURAÇAO -RECEBIMENTO – NECESSIDADE.
1. Impossível a rejeição da denúncia ofertada com base na ausência de exame de bafômetro, visto que a materialidade do delito em questão poderá ser apurada por outros meios de provas, os quais serão levantados durante a instrução processual.
2. Além disso, a rejeição ou o não recebimento da denúncia, nesta fase, apresenta-se como uma antecipação de julgamento, o que ocorre, excepcionalmente, quando não há descrição de conduta delitiva ou quando resulta evidenciada a impossibilidade probatória pertinente à pretensão punitiva.
3. No caso dos autos verifica-se que o Ministério Público narrou satisfatoriamente a conduta atribuída ao acusado, uma vez que descreve perfeitamente o fato típico denunciado, crime em tese, e todas as suas circunstâncias, com base em elementos coletados na fase informativa, terminando por classificá-lo ao indicar o tipo legal supostamente infringido.
4. Tem-se, ainda, que a defesa apresentada não demonstrou, de forma irrefutável, a improcedência da acusação, usando apenas de argumentos vagos, os quais não conseguiram, pelo menos em tese, levar a rejeição da presente denúncia.
5. Assim sendo, presentes indícios de autoria e materialidade, e havendo justa causa para a persecução penal, o seu recebimento autorizando processamento da ação respectiva é medida que se impõe.
6. Denúncia recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2015.0001.003650-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/10/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com parecer do Ministério Público Superior, em receber a denúncia oferecida contra ANTÔNIO NUNES DE ANDRADE FILHO, a fim de que seja apurada a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/2007 (Código de Trânsito Brasileiro).
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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