main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003656-3

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO E TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FOTOGRAFAR OU PUBLICAR CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tanto a autoria como a materilidade do crime de estupro de vulnerável na modalidade tentada encontram-se devidamente demonstrada nos autos, estando excluída apenas a responsabilidade penal para a modalidade consumada do mesmo delito. 2. É cediço que em crimes da hipótese destes autos praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos, bem assim difícil de acreditar que uma criança no início de sua inocência tivesse uma mente tão fantasiosa a ponto de inventar uma história envolvendo uma pessoa de sua convivência, com tanta riquezas de detalhes. 3. Os depoimentos e declarações relatados nos autos evidenciam que os atos praticados foram com abuso da inocência da mesma, que se submeteu aos abusos por temor de sua mãe não acreditar em si, e, em uma total falta de maturidade psicoética de lidar com a vida sexual e suas consequências. 4. Dosimetria da pena refeita, em face do reconhecimento da improcedência do pedido de condenação ao acusado pelo crime de estupro de vulnerável consumado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, absolvendo-se o acusado da conduta de estupro de vulnerável consumado, previsto no ar. 217-A do CP, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso V do CPP e, alterando-se, em consequência, sua pena definitiva para 12(doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2°, inciso “a” do CP, e 96 (noventa e seis) dias multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário vigente à época dos fatos. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003656-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos nesses autos: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação absolvendo-se o acusado da conduta de estupro de vulnerável consumado, previsto no ar. 217-A do CP, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso V do CPP e, alterando-se, em consequência, sua pena definitiva para 12(doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2°, inciso “a” do CP, e 96 (noventa e seis) dias multa, sendo cada dia-multa à razão de 1/30 do salário vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença ora impugnada.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão