TJPI 2015.0001.003677-0
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. ESTABILIDADE ASSOCIATIVA. DOSIMETRIA. PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTA. ISENÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade dos delitos imputados se encontra amplamente comprovada, sobretudo pelos boletins de ocorrência registrados pelas vítimas, pelo auto de prisão em flagrante de ambos os apelantes, pelos autos de apresentação e apreensão e restituição dos bens roubados, pelo laudo preliminar de lesão corporal na terceira vítima e ainda pelo auto de vistoria no veículo FIAT SIENA, roubado da primeira vítima.
2 - A autoria delitiva está suficientemente demonstrada, sobretudo pelos detalhados depoimentos de todas as vítimas, que corroboram integralmente as declarações prestadas ainda no inquérito policial, bem como pelos autos de reconhecimento, todos convergindo uniformemente no sentido de apontar os apelantes como os autores dos delitos imputados. O depoimento dos policiais que participaram da captura também reforçam as provas da autoria delitiva, notadamente porque alguns dos bens roubados foram encontrados com o apelante DIEGO ANDERSON, preso em flagrante, o que levou também à prisão do apelante MARCOS AURÉLIO, preso quando chegava em casa. Enfim, os próprios apelantes confessam os delitos imputados. O apelante DIEGO ANDERSON, em seu interrogatório judicial, asseverou que estava na companhia do outro apelante, que pilotava a moto, e de um terceiro, identificado apenas como CRIS BRAW. MARCOS AURELIO, por seu turno, não apenas confessou os delitos, como também levou os policiais ao local onde tinham abandonado o veículo da primeira vítima.
3 – Os fatos ocorridos não se tratam de delitos de ocasião ou de oportunidade, mas, ao contrário, demandaram um prévio e contínuo nível de comprometimento por parte dos apelantes e do terceiro comparsa, a indicar a vontade consciente de associação de todos eles para o fim específico de cometer crimes, inclusive se utilizando de uma arma de fogo como instrumento de intimidação das vítimas. De fato, segundo consta dos autos, os apelantes e o indivíduo CRIS BRAW não apenas ajustarem-se antes para a execução de delitos patrimoniais, mas durante todo o dia mantiveram a estabilidade da associação, praticando mais três roubos distintos, contra as vítimas LEONARA BRANDÃO, FLAVIA SILVA e ISAEL LIMA, e ainda o roubo da panificadora, onde levaram os bens de funcionários e clientes ali presentes.
4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, as penas bases dos delitos foram fixadas em seus mínimos, previstos no Código Penal. Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as penas foram majoradas tendo em vista a existência das causas especiais de aumento de pena. Na terceira fase, o magistrado se utilizou de elementos concretos referente aos dois apelantes – conduta social e personalidade - indicando uma maior gravidade do crime além daquela relativa à forma majorada, e sendo suficientes para a exasperação na terceira fase em patamar superior ao mínimo.
5 - Ambos os delitos imputados aos apelantes fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena, inexistindo previsão legal para tal benefício. In casu, o valor do dia multa foi fixado em seu mínimo, quer dizer, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor.
6 – A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública à aplicação da lei penal. No caso, o apelante MARCOS AURÉLIO não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, com base no risco concreto de reiteração criminosa, tendo em vista ele responder a outros processos criminais nesta mesma comarca de Teresina.
7 – Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003677-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. EMPREGO DE ARMA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. ESTABILIDADE ASSOCIATIVA. DOSIMETRIA. PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTA. ISENÇÃO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - A materialidade dos delitos imputados se encontra amplamente comprovada, sobretudo pelos boletins de ocorrência registrados pelas vítimas, pelo auto de prisão em flagrante de ambos os apelantes, pelos autos de apresentação e apreensão e restituição dos bens roubados, pelo laudo preliminar de lesão corporal na terceira vítima e ainda pelo auto de vistoria no veículo FIAT SIENA, roubado da primeira vítima.
2 - A autoria delitiva está suficientemente demonstrada, sobretudo pelos detalhados depoimentos de todas as vítimas, que corroboram integralmente as declarações prestadas ainda no inquérito policial, bem como pelos autos de reconhecimento, todos convergindo uniformemente no sentido de apontar os apelantes como os autores dos delitos imputados. O depoimento dos policiais que participaram da captura também reforçam as provas da autoria delitiva, notadamente porque alguns dos bens roubados foram encontrados com o apelante DIEGO ANDERSON, preso em flagrante, o que levou também à prisão do apelante MARCOS AURÉLIO, preso quando chegava em casa. Enfim, os próprios apelantes confessam os delitos imputados. O apelante DIEGO ANDERSON, em seu interrogatório judicial, asseverou que estava na companhia do outro apelante, que pilotava a moto, e de um terceiro, identificado apenas como CRIS BRAW. MARCOS AURELIO, por seu turno, não apenas confessou os delitos, como também levou os policiais ao local onde tinham abandonado o veículo da primeira vítima.
3 – Os fatos ocorridos não se tratam de delitos de ocasião ou de oportunidade, mas, ao contrário, demandaram um prévio e contínuo nível de comprometimento por parte dos apelantes e do terceiro comparsa, a indicar a vontade consciente de associação de todos eles para o fim específico de cometer crimes, inclusive se utilizando de uma arma de fogo como instrumento de intimidação das vítimas. De fato, segundo consta dos autos, os apelantes e o indivíduo CRIS BRAW não apenas ajustarem-se antes para a execução de delitos patrimoniais, mas durante todo o dia mantiveram a estabilidade da associação, praticando mais três roubos distintos, contra as vítimas LEONARA BRANDÃO, FLAVIA SILVA e ISAEL LIMA, e ainda o roubo da panificadora, onde levaram os bens de funcionários e clientes ali presentes.
4 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso, as penas bases dos delitos foram fixadas em seus mínimos, previstos no Código Penal. Inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, as penas foram majoradas tendo em vista a existência das causas especiais de aumento de pena. Na terceira fase, o magistrado se utilizou de elementos concretos referente aos dois apelantes – conduta social e personalidade - indicando uma maior gravidade do crime além daquela relativa à forma majorada, e sendo suficientes para a exasperação na terceira fase em patamar superior ao mínimo.
5 - Ambos os delitos imputados aos apelantes fixam no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena pecuniária, de pagamento de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar a pena, inexistindo previsão legal para tal benefício. In casu, o valor do dia multa foi fixado em seu mínimo, quer dizer, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do delito, não havendo nenhum motivo para a modificação de tal valor.
6 – A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública à aplicação da lei penal. No caso, o apelante MARCOS AURÉLIO não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, com base no risco concreto de reiteração criminosa, tendo em vista ele responder a outros processos criminais nesta mesma comarca de Teresina.
7 – Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003677-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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