TJPI 2015.0001.003692-7
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART. 368.CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado
na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da
digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma
da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato
apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos
descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do ait 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos
proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e
ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam
o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização
por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e
provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003692-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA
ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO
INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS
DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES
CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS
ART. 368.CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser
declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado
na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da
digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma
da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato
apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos
descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do ait 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida
tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos
proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e
ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam
o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização
por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e
provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003692-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam
os componentes da 2a Câmara Especializada Cível, em conhecer e dar provimento ao
recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de
empréstimo aqui debatido, a fim de que a título de danos materiais, os valores
descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, observando a
compensação dos valores debitados e o creditado, devendo as obrigações se
extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil,
bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) ao
recorrente pelos Danos Morais que lhes foram causados e que a correção monetária e
os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do
STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54,
do STJ. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar o interesse
público a justificar sua intervenção.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores José Gomes Pereira - Presidente, José Ribamar Oliveira. -
Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira
Linhares.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em
Teresina, 21 (vinte e um) de novembro de 2017.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira