TJPI 2015.0001.003693-9
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Observo que todos pontos da dosimetria foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo. O MM. Juiz, ao fixar a pena base acima do mínimo legal, apontando as circunstâncias do delito, bem como a ofensa à vida da vítima, acerca-se dos elementos definidores do quantum da pena, tal qual foi feita em relação ao presente processo, garantia essa que inviabiliza a redução da reprimenda imposta ao Apelante ao mínimo legal, ou mesmo a incidência da causa de redução de pena em 2/3, uma vez que a discricionariedade do Magistrado permite que aplique aquela redução que melhor se coaduna ao caso concreto, o que foi feito com sucesso pelo juízo a quo.2. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003693-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – TESE AFASTADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. Observo que todos pontos da dosimetria foram devidamente abordados quando da prolação do decisum a quo. O MM. Juiz, ao fixar a pena base acima do mínimo legal, apontando as circunstâncias do delito, bem como a ofensa à vida da vítima, acerca-se dos elementos definidores do quantum da pena, tal qual foi feita em relação ao presente processo, garantia essa que inviabiliza a redução da reprimenda imposta ao Apelante ao mínimo legal, ou mesmo a incidência da causa de redução de pena em 2/3, uma vez que a discricionariedade do Magistrado permite que aplique aquela redução que melhor se coaduna ao caso concreto, o que foi feito com sucesso pelo juízo a quo.2. Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003693-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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