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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003737-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO PELO EFETIVO SERVIÇO PRESTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Compulsando a movimentação do processo (mandado de segurança nº 2014.0001.000196-0) que deu origem ao título provisório cuja execução se persegue, percebe-se que há recurso extraordinário proposto, entretanto, não há cautelar com efeito suspensivo. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública restringe-se às hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97, o que não é o caso dos autos, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1259941/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 19/12/2012)”. 3. Registre-se que a execução provisória corre por conta e risco da exequente, pois eventuais prejuízos decorrentes de modificação da decisão que embasa a execução provisória serão por ela suportados, nos termos do art. 475-O, I, do Código de Processo Civil. 4. Assim, foi determinada a expedição de ofício ao Estado do Piauí, com fundamento no art. 13 da lei nº 12.016/2009 (que regula o mandado de segurnaça), para tomar as providências relativas ao cumprimento do acórdão recorrido, em 15 (quinze) dias. 5. Ao contrário do que afirma o recorrente, demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação continuada a título precário, surge para recorrido (candidato classificado fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação, pois a hipótese trazida o legitima a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º). 6. Isso porque se há contratos temporários que duram mais de 05 (cinco) anos, há prévia dotação orçamentária suficiente (CRFB, art. 169, 1º, I e II) para atender à medida pleiteada com a presente ação constitucional, mormente quando a Administração deixa transparecer atos configurados de desvio de poder e a necessidade da mão-de-obra dos aprovados, cabendo à Administração Pública o ônus de demonstrar (CPC, art.333, II) os motivos que ensejaram na não observância da regra do concurso público para preenchimento dos cargos públicos. (TJPI | Execução Contra a Fazenda Pública Nº 2015.0001.003737-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/08/2015 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Classe/Assunto : Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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