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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003745-2

Ementa
Ementa APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E CONSUMERISTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Situação descrita nos autos em que a alegação de prescrição, acolhida na sentença, não prospera, uma vez que a hipótese prevista no artigo 206, §1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, vigente ao tempo da propositura da demanda, é contada da data que o interessado tiver conhecimento do fato e seus efeitos. No caso discutido nos autos, considerando que os danos nos imóveis dos mutuários foram contínuos e permanentes e para sua aferição dependiam de perícia, não se pode estabelecer data exata para o termo inicial. 2. Afastada a prescrição deduzida na sentença de primeiro grau, passou-se a análise meritória da ação originária indenizatória de seguro habitacional, por versar a causa de questão exclusivamente de direito, em consonância com o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, aplicando, in casu, a Teoria da Causa Madura. 3. MÉRITO: Ao contrato de seguro habitacional, que é de trato sucessivo, por ser renovado periodicamente, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às renovações que ocorrerem sob a sua vigência, ainda que a contratação inicial tenha iniciado em data anterior. Os contratantes do seguro habitacional têm direito à indenização securitária em razão da ocorrência de danos físicos em seus imóveis, ainda que sejam eles decorrentes de vício de construção, quando as cláusulas da apólice não são claras quanto aos danos cobertos e excluídos, gerando dúvida para o consumidor. O valor da indenização securitária deve observar o limite da cobertura que, para os danos físicos, é aquele necessário à reposição do bem sinistrado no estado em que se encontrava imediatamente antes da ocorrência do sinistro. 4. Reconhecido o direito dos autores à indenização securitária e diante da mora da seguradora, é devido o recebimento da multa prevista na apólice. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003745-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
Decisão
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em não conhecer da prescrição. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (voto vista) e, no mérito, à unanimidade, considerando que os autores instruíram a inicial da ação com laudo pericial, constando no mesmo material fotográfico dos danos verificados em alguns dos imóveis (fls. 396/411), e que este documento não fora especificamente impugnado pela parte ré, ora apelada, em sua contestação, EM CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para CONDENAR A CAIXA SEGURADORA S.A.: I) A título de indenização, necessária à recuperação dos danos constatados nos imóveis, ao pagamento da importância, em dinheiro, equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) – montante indicado no laudo pericial, para cada autor/apelante, com os devidos acréscimos de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária pela aplicação do IGP-M. II) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a pretexto de indenização, face a dano emergente, a cada mutuário, prazo estimado de três meses de aluguel, enquanto se processa a reforma de sua unidade habitacional. III) Ao pagamento da multa de 2% prevista na cláusula 17ª das Condições Especiais da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, diante da mora da seguradora, limitada ao montante arbitrado para a obrigação principal, segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. IV) Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado este em 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo profissional, o zelo, a natureza e a repercussão econômica do feito, nos comandos do art. 20, § 3º do CPC. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Presente o Exmo. Sr. Desembargador. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente ainda a Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos treze dias do mês de outubro do ano de dois mil e quinze.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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