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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003746-4

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Infere-se que a documentação colacionada mostra-se suficiente à impetração do Mandamus, permitindo a apreciação do direito perseguido, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída apta a instruí-lo, de modo a demandar dilação probatória, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar em comento. II- O STJ passou a considerar que a contratação precária de profissionais, durante o prazo de validade do concurso, convola a expectativa de direito dos aprovados em direito subjetivo à nomeação, como se observa de recente julgado, proferido em caso semelhante ao dos autos. III- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de Médicos Ortopedistas Traumatologistas para exercer o mesmo cargo para o qual os Impetrantes obtiveram aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado. IV- Ademais, não ascende a tese referendada pelo Estado do Piauí acerca da inexistência de recursos que impliquem em atenção à teoria da reserva do possível, mormente sequer houve demonstração acerca da ausência de recursos. V- Segurança concedida em favor dos impetrantes Frederico Araújo Leite, Rademack Duarte Amorim, Eduardo Régis de Alencar Bona Miranda, Flávio Maciel Barbosa de Santana Coutinho, antecipando a tutela no acórdão, com a finalidade precípua de que os mesmos sejam imediatamente nomeados para o cargo de médico ortopedista traumatologista, originário do concurso público emanado do edital/sesapi nº 001/2011, a serem lotados no município sede de Teresina-Pi. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003746-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,,à unanimidade, CONHECER DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, e, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA em favor dos IMPETRANTES; FREDERIDO ARAÚJO LEITE, RADEMACK DUARTE AMORIM, EDUARDO RÉGIS DE ALENCAR BONA MIRANDA, FLÁVIO MACIEL BARBOSA DE SANTANA COUTINHO, antecipando a tutela no acórdão, com a finalidade precípua de que os mesmos SEJAM IMEDIATAMENTE NOMEADOS para o CARGO DE MÉDICO ORTOPEDÍSTA TRAUMATOLOGISTA, originário do Concurso Público emanado do Edital/SESAPI nº 001/2011, a serem lotados no Municúcio sede de Teresina-PI. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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