TJPI 2015.0001.003777-4
APELAÇÃO CÍVEL – CÍVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – OBRA HIDRÁULICA EM VIA PÚBLICA – ACIDENTE – ÓBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – TERCEIROS NÃO USUÁRIOS – SINALIZAÇÃO PRECÁRIA NA OBRA – EXISTÊNCIA DE DETRITOS NA VIA - CULPA CONCORRENTE – CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SISNITRO – IMPRUDÊNCIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
2. A responsabilidade objetiva pode ser afastada, caso seja demonstrada qualquer das excludentes do nexo causal, como o fato de terceiro, no caso de culpa do condutor de veículo envolvido em sinistro.
3. Para que seja possível a total exclusão da responsabilidade do ente público e transferi-la a terceiro, exige-se uma quebra do nexo de causalidade por este último, ou seja, que realmente o ato praticado pelo terceiro elimine a relação de causalidade entre o evento danoso e o ato do agente público.
4. Se o terceiro concorrer com o agente, eles serão solidariamente responsáveis pela obrigação de indenizar, ficando a critério da vítima escolher quem vai ser acionado para pagamento dessa indenização, nos termos do art. 942 do Código Civil de 2002.
5. Considerando que, diante da concorrência de culpas, não há que se falar em exclusão de responsabilidade de um dos ofensores em detrimento do outro, segundo o critério estabelecido no art. 945 do Código Civil, verificada tal situação, deve o julgador dividir a indenização, tendo-se em conta a gravidade da culpa, em confronto com a conduta de cada um dos envolvidos no dano.
6. Tendo o ofendido ajuizado a demanda indenizatória em face apenas de um dos ofensores, verificada a concorrência de culpas para o evento danoso, deve-se mitigar a responsabilidade daquele que é demandado na ação, fixando-se o quantum indenizatório de forma proporcional, na medida da sua culpa.
7. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003777-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CÍVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – OBRA HIDRÁULICA EM VIA PÚBLICA – ACIDENTE – ÓBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – TERCEIROS NÃO USUÁRIOS – SINALIZAÇÃO PRECÁRIA NA OBRA – EXISTÊNCIA DE DETRITOS NA VIA - CULPA CONCORRENTE – CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SISNITRO – IMPRUDÊNCIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
2. A responsabilidade objetiva pode ser afastada, caso seja demonstrada qualquer das excludentes do nexo causal, como o fato de terceiro, no caso de culpa do condutor de veículo envolvido em sinistro.
3. Para que seja possível a total exclusão da responsabilidade do ente público e transferi-la a terceiro, exige-se uma quebra do nexo de causalidade por este último, ou seja, que realmente o ato praticado pelo terceiro elimine a relação de causalidade entre o evento danoso e o ato do agente público.
4. Se o terceiro concorrer com o agente, eles serão solidariamente responsáveis pela obrigação de indenizar, ficando a critério da vítima escolher quem vai ser acionado para pagamento dessa indenização, nos termos do art. 942 do Código Civil de 2002.
5. Considerando que, diante da concorrência de culpas, não há que se falar em exclusão de responsabilidade de um dos ofensores em detrimento do outro, segundo o critério estabelecido no art. 945 do Código Civil, verificada tal situação, deve o julgador dividir a indenização, tendo-se em conta a gravidade da culpa, em confronto com a conduta de cada um dos envolvidos no dano.
6. Tendo o ofendido ajuizado a demanda indenizatória em face apenas de um dos ofensores, verificada a concorrência de culpas para o evento danoso, deve-se mitigar a responsabilidade daquele que é demandado na ação, fixando-se o quantum indenizatório de forma proporcional, na medida da sua culpa.
7. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003777-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial, pelo parcial provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), restando mantidos os demais pontos da decisão de primeiro grau.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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