TJPI 2015.0001.003831-6
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DE REQUERIMENTO DE RÉU REVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A intimação do autor ocorreu conforme determinado pela legislação processual, como se vê às fls. 41/43. Desta feita, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência da intimação do advogado, posto que não existe previsão legal nesse sentido.
2 – Mostra-se inapropriada a exigência de requerimento dos réus para que seja declarada a extinção por abandono, haja vista que os mesmos foram declarados revéis.
3 – Observa-se que os réus não constituíram advogado nos autos, tornando-se inconsistente a condenação em verbas honorárias.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003831-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO COM BASE NO ABANDONO DO FEITO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO E DE REQUERIMENTO DE RÉU REVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A intimação do autor ocorreu conforme determinado pela legislação processual, como se vê às fls. 41/43. Desta feita, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência da intimação do advogado, posto que não existe previsão legal nesse sentido.
2 – Mostra-se inapropriada a exigência de requerimento dos réus para que seja declarada a extinção por abandono, haja vista que os mesmos foram declarados revéis.
3 – Observa-se que os réus não constituíram advogado nos autos, tornando-se inconsistente a condenação em verbas honorárias.
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003831-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )Decisão
“Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença a fim de excluir a condenação em honorários advocatícios.”
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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