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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003843-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL – INQUÉRITO POLICIAL – CRIME: art. 155, §3º do Código Penal (furto de energia elétrica) – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRECEDENTE – FALTA DE JUSTA CAUSA – DENÚNCIA REJEITADA. 1. ao analisar o contexto dos autos, percebo que houve certo aforismo em se imputar a configuração de um crime quando sequer havia convicção ao menos de um ilícito civil e/ou administrativo. Neste sentido, a denúncia narra que policiais do GRECO e funcionários da Eletrobrás-PI se dirigiram até a sede da Prefeitura de Alvorada do Gurguéia e, constatando a existência de ligação direta sem medição, entenderam, de plano, caracterizar o crime do art. 157, §3º do Código Penal. Mais que isso, é informado que, por não ser encontrado o Prefeito na ocasião, foi dado voz de prisão ao Secretário de Administração, por ser a única autoridade presente no local, o que constitui até mesmo um abuso de autoridade. 2. Afora todas as observações acerca da ausência de apuração, mediante processo administrativo, sobre o fato e a autoria, tem-se que a inicial acusatória sequer indicou o valor supostamente furtado, elemento essencial nos crimes desta natureza, vez que, conforme dito, o seu adimplemento consubstancia meio de extinção da punibilidade. Justamente por isso, o STJ entende inadmissível a ação penal na qual a denúncia não traz, de forma clara e ostensiva, o quantum debeatur nas hipóteses em que este possa servir, de uma ou outra forma, como meio de extinção do processo. 3. Diante de todas essas considerações, exsurge como evidente a ausência de justa causa, na medida em que inexiste consitutição definitiva do débito (an debeatur), sua quantificação (quantum debeatur) ou mesmo uma apuração, mediante ampla defesa e contraditório, sobre a responsabilidade dos ilicitos verificados. Por fim, deixo aqui ressaltado que toda essa movimentação estatal sem a presença de elementos mínimos para início da persecução penal revela-se de notável estranheza, mas que é de extrema gravidade. 4. Denúncia rejeitada. (TJPI | Inquérito Policial Nº 2015.0001.003843-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR a denúncia por falta de justa causa, nos termos anteriormente indicados, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 28/03/2018
Classe/Assunto : Inquérito Policial
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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