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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003853-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto. 2- No caso dos autos, o impetrante informa que, quando da impetração, se encontrava internado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT, desde o dia 12/04/2015, com quadro de politraumatismo raqueomedular, CID S 24, necessitando realizar cirurgia na coluna vertebral, no Hospital Getúlio Vargas -HGV ou qualquer outra Unidade de Saúde que possua convênio com o Sistema Único de Saúde, tendo em vista que a cirurgia neurológica com suporte de UTI, é indispensável à continuidade de sua vida, e não é realizada no mencionado Hospital de Urgência de Teresina. 3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente não dispõe de recursos para realizar a cirurgia almejada. Como se observa, o direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar todas as providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional. 4- Nessas condições, sendo definido o procedimento cirúrgico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria. Compulsando os autos, verifica-se que o agravado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 15/16, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa da cirurgia prescrita para a realização do seu tratamento. 5- No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial. 6- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003853-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental, mas negar-lhes provimento, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos moldes do voto do Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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