main-banner

Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003881-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS – FGTS – DEVER DE EFETUAR PAGAMENTO – PRESCRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – No Estado do Piauí há a Lei nº 5.309/2003, que dispõe sobre “a contratação por tempo determinado no serviço para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.” Referida lei, nos seus arts. 2º e 3º, dispõe sobre a descrição do que seria necessidade temporária, assim como seria o recrutamento das pessoas para exercer tal função. A admissão da parte reclamante não se enquadra nos dispositivos da lei em comento, o que impede que esta receba o pagamento de qualquer verba trabalhista. II - Saliente-se que o vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e o recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação. III - No tocante à suposta inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, há que se entender que este dispositivo não contraria o artigo 37, II e parágrafo único da CF/88, tendo em vista que tal artigo se limita a estender aos trabalhadores que prestaram serviços nesses moldes, o direito ao FGTS previsto no artigo 7º, III, da Carta Magna. IV - o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista – tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantida do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003881-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
Decisão
“Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer o recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade e dar-lhe parcial provimento, e, reformar a sentença para declarar devidas à reclamante apenas as diferenças de salário do período trabalhado e não percebido e os depósitos do FGTS, diante da nulidade do contrato, devendo ser observado o prazo prescricional. Reformo ainda a condenação para com a Fazenda Pública, reduzindo para dez por cento (10%) sobre o total da condenação os honorários advocatícios.”

Data do Julgamento : 09/08/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
Mostrar discussão