TJPI 2015.0001.003885-7
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA – SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL INDEVIDO. 1. Com a afirmação da parte autora de que não reconhece a dívida objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes, incumbia à parte requerida demonstrar a regularidade da anotação, ônus pelo qual não se desincumbiu e, assim, tem-se como inexistente o débito discutido. 2. Na forma da Súmula 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 3. Recurso provido em parte para excluir da condenação o dever de pagar indenização por dano moral. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003885-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA – SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL INDEVIDO. 1. Com a afirmação da parte autora de que não reconhece a dívida objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes, incumbia à parte requerida demonstrar a regularidade da anotação, ônus pelo qual não se desincumbiu e, assim, tem-se como inexistente o débito discutido. 2. Na forma da Súmula 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 3. Recurso provido em parte para excluir da condenação o dever de pagar indenização por dano moral. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003885-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais, mantendo a sentença nos seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Presidente e Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira.
Impedido: Não houve.
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção – Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 24 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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