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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003885-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA – SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL INDEVIDO. 1. Com a afirmação da parte autora de que não reconhece a dívida objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes, incumbia à parte requerida demonstrar a regularidade da anotação, ônus pelo qual não se desincumbiu e, assim, tem-se como inexistente o débito discutido. 2. Na forma da Súmula 385 do STJ, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 3. Recurso provido em parte para excluir da condenação o dever de pagar indenização por dano moral. 4. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003885-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais, mantendo a sentença nos seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho – Presidente e Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido: Não houve. Foi presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção – Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 24 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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