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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003915-1

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDUTA ILÍCITA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Danos Material e Moral. Ocorrência. Instituição Financeira promove descontos sem a existência de contrato celebrado entre as partes e sem comprovante de depósito de valores. Cobrança indevida de valores. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (art. 42, parágrafo único, CDC). Repetição de indébito em dobro devida. 2. Os requisitos ensejadores da indenização por danos morais restaram devidamente comprovados. Dano Moral in te ipsa configurado. Indenização devida. 3. Valor da indenização deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional ã ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. Redução do valor dos danos morais. 4. Apelo parcialmente provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003915-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática e, todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira — Relatar, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Hilo de Almeida Sousa (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 04 de Abril de 2017

Data do Julgamento : 04/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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