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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003928-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. COM EMPREGO DE ARMA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. TESE AFASTADA. EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS DISTINTAS. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE ROUBO PRATICADO MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES NÃO CARACTERIZA CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE CORRETAMENTE ANALISADA. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 33, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da decisão cotejada, vejo que ela está em consonância com o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, apresentando-se fundamentada quanto à manutenção da prisão preventiva, uma vez que se embasou na garantia da ordem pública, razão porque não há que se falar na ausência de requisitos autorizadores para a sua decretação. 2. Isso porque inviável o reconhecimento de crime único, ao argumento de que restou evidenciado de maneira cristalina nos autos que o Apelante praticou conduta criminosa contra duas vítimas distintas, cada uma com um patrimônio próprio, tendo sido cada um deles atingido pelo ilícito praticado no mesmo local e no mesmo momento. 3. Rejeito a primeira tese valendo-me de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, todos no sentido de que "a prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas, enseja o reconhecimento do concurso formal, e não de crime único" (RHC 51.561/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/10/2014; HC 185.744/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2014; HC 255.972/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/09/2014). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o roubo praticado mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não caracteriza crime único, mas delitos em concurso formal, porquanto violados patrimônios distintos. 5. Analisando os autos, verificou-se que o Apelante teve o dolo de praticar dois roubos contra duas vítimas distintas, com emprego de arma branca, utilizando um vergalhão de ferro, sucedendo daí a maior censurabilidade do crime em razão da maior intensidade do dolo. 6. Dessa forma, querer desconsiderar a culpabilidade no presente caso é desconsiderar a censurabilidade de tal comportamento empreendido pelo Apelante. 7. Portanto, entendo que se faz necessária a manutenção de tal circunstância valorada negativamente, por conseguinte insta registrar que a reprimenda foi fixada em observância aos arts. 59, 68 e 70, todos do Código Penal, e não está a merecer qualquer reparo, restando escorreitamente concretizada, ao final, em seis 6 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 8. Destarte, o Apelante foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado, e a ele sido aplicada uma pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, assim, presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal, o regime inicial em semiaberto deve ser concedido. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003928-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para que a pena imposta seja cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, em obediência ao disposto no art. 33, II, “b”, do Código Penal, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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