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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003938-2

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DA JONARDA DE TRABALHO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NÃO CONHECIDA. EDITAL QUE ESTABELECEU CARGA HORÁRIA INFERIOR A DETERMINADA PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Apelante suscita preliminar de decadência. Ocorre que, no caso concreto, tem-se um ato omissivo de trato sucessivo renovando-se a lesão ao direito da impetrante a cada mês que deixa de receber o valor devido, razão pela qual não há que se falar em decadência, como pretendido pelo apelante. 2 - O Apelante alega que, em se tratando de carga horária ampliada e, por tanto, excepcional, reveste-se como ato discricionário do administrador público analisar a conveniência e a oportunidade pela sua adoção, não havendo que se falar em direito líquido e certo. 3 - Da análise dos autos, constata-se que os apelados foram aprovados em concurso público para o cargo de Enfermeiro da Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, tendo sido nomeados mediante portaria e termo de posse que estabelecia a carga horária de 20 horas semanais (fls.22/68), de acordo com o previsto no edital do concurso. 4 - Ocorre que, na época em que o referido concurso foi realizado, o art. 30 da Lei Complementar n° 2.318/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), estabelecia a carga horária de 6 horas diárias ou 30 horas semanais para a jornada de trabalho. 5 - Diante disso, o edital não poderia ter instituído carga horária inferior àquela estabelecida, como ocorreu no presente caso, motivo pelo qual os ora apelados tem direito líquido e certo à jornada de trabalho na carga horária de 30 horas semanais. 6 - Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. 7 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003938-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Presidente/Relator), Des. Joaquim Dias de Santana Filho(convocado) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (juiz designado). Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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