TJPI 2015.0001.003966-7
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Muito embora a autora/apelante afirme que não contratou com o réu/apelado e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que o apelante desejava celebrar o contrato, pois consta no contrato apresentado pelo réu/apelado a digital da apelante, devidamente acompanhada de uma assinatura a rogo e duas testemunhas, demonstrando a declaração de sua vontade.
2. O fato da apelante ser analfabeta, por si só não a torna, presumivelmente, incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.
4. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que deve ser mantida a improcedência dos pedidos da inicial.
4. Apelação conhecida e improvida.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003966-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Muito embora a autora/apelante afirme que não contratou com o réu/apelado e alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que o apelante desejava celebrar o contrato, pois consta no contrato apresentado pelo réu/apelado a digital da apelante, devidamente acompanhada de uma assinatura a rogo e duas testemunhas, demonstrando a declaração de sua vontade.
2. O fato da apelante ser analfabeta, por si só não a torna, presumivelmente, incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.
4. As provas colacionadas aos autos demonstram que o negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor, de forma que deve ser mantida a improcedência dos pedidos da inicial.
4. Apelação conhecida e improvida.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003966-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheceram do recurso, para rejeitar a preliminar suscitada pelo Des. Relator e, no mérito, à unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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