TJPI 2015.0001.003979-5
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. LEITURA E RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS OPORTUNIZADA AOS ADVOGADOS DE DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DA NEGATIVA DE AUTORIA E DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IRRELEVÂNCIA DA RESTITUIÇÃO DOS BENS NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA PARA CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMANTAÇÃO DA QUANTUM DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há nulidade pela leitura e ratificação em juízo das declarações das testemunhas e vítimas prestadas perante a autoridade policial quando oportunizada a formulação de perguntas pelos advogados de defesa na audiência de instrução e julgamento.
2. A ausência da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa deveria ser suscitada em alegações final, estando preclusa a alegação.
3. As vítimas reconheceram a participação de 3 (três) assaltantes e o veículo utilizado nos roubos foi interceptado pela polícia logo em seguida, onde se encontravam os acusados, a arma e o produto dos crimes. Negativa de autoria afastada.
4. O apelante é réu confesso e sustenta a aplicação do princípio do in dubio pro reo sem, contudo, trazer qualquer argumento para que aquela confissão seja desconsiderada pelo julgador. De mais a mais, diversas vítimas foram categóricas em reconhecer o apelante como autor do delito.
5. Eventual restituição dos bens subtraídos não afasta a tipificação do crime de roubo, tendo em vista que o delito se consuma com a mera inversão da posse, sendo irrelevante a existência de efetivo às vítimas.
6. A ausência de apreensão e pericia na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra as vítimas.
7. Não procede a alegação de exacerbação da pena em razão das condições pessoais favoráveis dos réus (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e família constituída) quando as circunstâncias judiciais autorizarem a fixação da pena além do mínimo, sendo que os apelantes não impugnaram nenhum dos fundamentos utilizados pela magistrada para a fixação da pena-base.
8. A magistrado não trouxe qualquer fundamentação para o quantum de aumento em razão das majorantes, motivo pelo qual aplica-se o patamar mínimo de 1/3 (um terço). Aplicação do art. 580 do CPP.
9. Após o julgamento deste apelo os acusados permanecerão presos em decorrência da execução da pena, estando prejudicada a alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva. Precedente do Plenário do STF no HC 126.292/SP.
10. Apelos conhecidos e parcialmente providos para, rejeitando as nulidades arguidas, reduzir as penas impostas aos réus.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003979-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/05/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. LEITURA E RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS OPORTUNIZADA AOS ADVOGADOS DE DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DA NEGATIVA DE AUTORIA E DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IRRELEVÂNCIA DA RESTITUIÇÃO DOS BENS NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA PARA CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMANTAÇÃO DA QUANTUM DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há nulidade pela leitura e ratificação em juízo das declarações das testemunhas e vítimas prestadas perante a autoridade policial quando oportunizada a formulação de perguntas pelos advogados de defesa na audiência de instrução e julgamento.
2. A ausência da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa deveria ser suscitada em alegações final, estando preclusa a alegação.
3. As vítimas reconheceram a participação de 3 (três) assaltantes e o veículo utilizado nos roubos foi interceptado pela polícia logo em seguida, onde se encontravam os acusados, a arma e o produto dos crimes. Negativa de autoria afastada.
4. O apelante é réu confesso e sustenta a aplicação do princípio do in dubio pro reo sem, contudo, trazer qualquer argumento para que aquela confissão seja desconsiderada pelo julgador. De mais a mais, diversas vítimas foram categóricas em reconhecer o apelante como autor do delito.
5. Eventual restituição dos bens subtraídos não afasta a tipificação do crime de roubo, tendo em vista que o delito se consuma com a mera inversão da posse, sendo irrelevante a existência de efetivo às vítimas.
6. A ausência de apreensão e pericia na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra as vítimas.
7. Não procede a alegação de exacerbação da pena em razão das condições pessoais favoráveis dos réus (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e família constituída) quando as circunstâncias judiciais autorizarem a fixação da pena além do mínimo, sendo que os apelantes não impugnaram nenhum dos fundamentos utilizados pela magistrada para a fixação da pena-base.
8. A magistrado não trouxe qualquer fundamentação para o quantum de aumento em razão das majorantes, motivo pelo qual aplica-se o patamar mínimo de 1/3 (um terço). Aplicação do art. 580 do CPP.
9. Após o julgamento deste apelo os acusados permanecerão presos em decorrência da execução da pena, estando prejudicada a alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva. Precedente do Plenário do STF no HC 126.292/SP.
10. Apelos conhecidos e parcialmente providos para, rejeitando as nulidades arguidas, reduzir as penas impostas aos réus.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003979-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/05/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos apelos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, rejeitando as nulidades arguidas, reduzir as penas de reclusão dos réus Ronyeli Braz Pereira e Daniel Gonçalves de Sousa para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e a do réu Francisco Pereira da Silva para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses, mantendo os seus demais termos.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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