TJPI 2015.0001.003995-3
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O d. Magistrado a quo aplicou ao caso ora em análise o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ocorre que, é pacífico pela jurisprudência que, em se tratando de contrato bancário, que revela a relação de consumo, impõem-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a sua consequente prescrição quinquenal. Assim, cumpre reformar a sentença, a fim de que não seja reconhecida a prescrição alojada no Código Civil.
I – Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual com repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alegou estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré, impossível constatar ter esta adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes.
III – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos.
IV – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi indevidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme se faz prova o documento de fls. 24, e não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, deve ser devolvidos, em dobro, todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo.
V – O dano moral na espécie decorre do fato em si, visto que se trata de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos, realizados mensalmente na conta da autora, é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
VI – Levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve-se reformar o entendimento do magistrado de Primeira Instância, fixando a indenização no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
VII – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003995-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O d. Magistrado a quo aplicou ao caso ora em análise o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ocorre que, é pacífico pela jurisprudência que, em se tratando de contrato bancário, que revela a relação de consumo, impõem-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a sua consequente prescrição quinquenal. Assim, cumpre reformar a sentença, a fim de que não seja reconhecida a prescrição alojada no Código Civil.
I – Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual com repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alegou estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pela ré, impossível constatar ter esta adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes.
III – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos.
IV – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi indevidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme se faz prova o documento de fls. 24, e não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, deve ser devolvidos, em dobro, todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo.
V – O dano moral na espécie decorre do fato em si, visto que se trata de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos, realizados mensalmente na conta da autora, é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
VI – Levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, deve-se reformar o entendimento do magistrado de Primeira Instância, fixando a indenização no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
VII – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003995-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, do apelo, eis que existentes os seus requisitos de admissibilidade, e no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a fim de declarar a inocorrência da prescrição, assim como condenar a parte apelada em danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,00), bem como em restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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