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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004013-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR INDEFERIDA. SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo afronta o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. 2. A jurisprudência do Pretório Excelso é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. 3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência cediça do C. STJ , a VPNI possui caráter provisório, sendo vedada a sua incorporação à remuneração. Fundamentalmente, dada a provisoriedade da parcela, não há falar em direito à manutenção dos critérios de reajustes de valores transformadas em VPNI, que estão sujeitos exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 4. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004013-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, indefirir a preliminar de ausência de interesse pessoal, ao tempo em que, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, em consonância com o parecer ofertado pelo parquet estadual, Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art, 25 da Lei nº 12.016/09.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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