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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004029-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ARTIGO 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO GERAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO . INTELIGÊNCIA DOS §§ 1ª E 4º DO ART. 1.013 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015). COMPLEMENTO DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. EFEITO TRANSLATIVO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mesmo sendo aplicáveis ao caso concreto as disposições do CDC, a prescrição adotada pelo seu art. 27 deve ser afastada, pois prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço, ou seja, somente para aqueles casos em que haja um acidente de consumo, o que não é o caso dos autos. 2. Não se aplica ao presente caso o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, mas sim a prescrição geral de 10 (dez) anos, segundo o preceito do art. 205 do Código Civil. 3. A restituição de valores pagos indevidamente não se confunde com a ação de reparação de enriquecimento sem causa, que ocorre da obtenção de vantagem decorrente de negócio jurídico que não se constituiu no plano da existência. 4. As obrigações estabelecidas em um contrato não ocorrem sem base jurídica, mas com apoio em determinado negócio, embora contendo cláusula nula, afastando, dessa forma, o enriquecimento sem causa, posto que existiu, ainda que desprovido de validade. 5. Não pode um negócio jurídico valer e ser eficaz, sem existir. Dessa forma, a repetição de indébito é apenas consequência da restituição ao estado anterior, efeito este proveniente do decreto de invalidade, e não de enriquecimento. 6. Não tendo a sentença apreciado o mérito da presente ação, em razão do reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão autoral, evidencia-se a necessidade da reforma, pelo Tribunal ad quem, da sentença prolatada, para complementá-la, e não somente que seja declarada nula para retornarem os autos ao juízo a quo, a fim de que seja proferida nova decisão, nos termos dos §§ 1ª e 4º do art. 1.013 do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). 7. Sendo o fato pertinente, relevante, controvertido, estando o processo já devidamente instruído, sem a necessidade de realização de novas provas, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo. 8. Versando a causa tão somente sobre questão de direito, ou de direito e de fato, e estando em condições de imediato julgamento, ou seja, não necessitando de produção de outras provas, além das que já constam nos autos, encontra-se a causa madura para julgamento. 9. A autora tem direito constitucional à tutela tempestiva, ou seja, em tempo razoável e racional, sendo, assim, eficiente. Em observância aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual, poderá o Tribunal ad quem efetuar a complementação do julgamento, sem devolução dos autos ao juízo a quo, no sentido de obter uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva. 10. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 11. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 12. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 13. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 14. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004029-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do apelo, acolhendo a preliminar de prescrição, para afastar o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, determinado a aplicação da prescrição geral de 10 (dez) anos, segundo o art. 205 do Código Civil para, no mérito, dar-lhe provimento, complementado a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo qualquer contrato porventura celebrado entre as partes, condenando ainda na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas, devendo a instituição ré/apelada, em razão dos danos causados, indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do provimento do apelo interposto pela parte autora, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando-se o banco réu ao pagamento dos honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento), de acordo com o § 11 do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, como também ao pagamento das custas processuais, na base de 10% (dez por cento), todos sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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