TJPI 2015.0001.004072-4
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO –HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – TESE ACOLHIDA – ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE AS CONDIÇÕES DO ARTIGO 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1 - Não há fundamentação idônea apta a lastrear a decretação da custódia processual do Paciente, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2 - Nesse vértice, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm consagrado o entendimento de que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e o clamor ou comoção social não constituem, por si sós, fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
3 - Nesse diapasão, a segregação provisória deve ser informada pelo Princípio da Necessidade, devendo ser demonstrado pelo Juízo a quo que o encarceramento se mostra necessário, imprescindível.
4 – Ordem parcialmente concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004072-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO –HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – TESE ACOLHIDA – ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE AS CONDIÇÕES DO ARTIGO 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1 - Não há fundamentação idônea apta a lastrear a decretação da custódia processual do Paciente, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2 - Nesse vértice, as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça têm consagrado o entendimento de que o juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito e o clamor ou comoção social não constituem, por si sós, fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva.
3 - Nesse diapasão, a segregação provisória deve ser informada pelo Princípio da Necessidade, devendo ser demonstrado pelo Juízo a quo que o encarceramento se mostra necessário, imprescindível.
4 – Ordem parcialmente concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004072-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer Ministerial de Grau Superior, pela parcial concessão da ordem impetrada, mediante as medidas cautelares elencadas no art. 319, incisos I, IV V e IX, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, determinar a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente, a fim de que responda ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado. Salientando, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas. Oficie-se a autoridade indigitada coatora a fim de que seja expedido Mandado para a Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, ficando a liberdade do paciente condicionada à comprovação do uso da tornozeleira eletrônica.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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