TJPI 2015.0001.004083-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – PESSOA ANAFALBETA – CONTRATO NÃO REALIZADO - – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O banco apelado juntou contrato firmado entre as partes e apresentou comprovante da transferência do valor acordado.
IV – A parte apelante não apresentou extrato da sua conta a fim de demonstrar que não recebera o valor estipulado no contrato anexo aos autos.
V – Contrato válido, devendo a sentença atacada ser mantida em todos os seus termos.
VI - Recursos conhecidos e negando provimento ao apelo de fls. 118/125, e dando provimento ao recurso de fls. 127/137, reformando a sentença a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004083-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – PESSOA ANAFALBETA – CONTRATO NÃO REALIZADO - – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – O banco apelado juntou contrato firmado entre as partes e apresentou comprovante da transferência do valor acordado.
IV – A parte apelante não apresentou extrato da sua conta a fim de demonstrar que não recebera o valor estipulado no contrato anexo aos autos.
V – Contrato válido, devendo a sentença atacada ser mantida em todos os seus termos.
VI - Recursos conhecidos e negando provimento ao apelo de fls. 118/125, e dando provimento ao recurso de fls. 127/137, reformando a sentença a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004083-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos, negando provimento ao apelo de fls. 118/125, e dando provimento ao recurso de fls. 127/137, reformando a sentença a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. ”
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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