TJPI 2015.0001.004127-3
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CÁRCERE PRIVADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA. 1. HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PACIENTE QUE, DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, PERMANECEU PRESO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva não deve ser encarada como uma punição antecipada, haja vista que o seu fim é de assegurar o regular trâmite da lide. Entretanto, a sua decretação deve ser precedida da adoção de outras alternativas que, quando insuficientes, poderia dar ensejo à decretação da medida mais severa. 2 - Nessa esteira de raciocínio, em análise das provas coligidas aos autos, bem como diante das condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para exercer o controle e vigilância sobre o acusado. 3 – Ordem parcialmente concedida, com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004127-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/08/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CÁRCERE PRIVADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA. 1. HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PACIENTE QUE, DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, PERMANECEU PRESO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva não deve ser encarada como uma punição antecipada, haja vista que o seu fim é de assegurar o regular trâmite da lide. Entretanto, a sua decretação deve ser precedida da adoção de outras alternativas que, quando insuficientes, poderia dar ensejo à decretação da medida mais severa. 2 - Nessa esteira de raciocínio, em análise das provas coligidas aos autos, bem como diante das condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para exercer o controle e vigilância sobre o acusado. 3 – Ordem parcialmente concedida, com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004127-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/08/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em dissonância com o parecer Ministerial de Grau Superior, pela parcial concessão da ordem impetrada, mediante as condições elencadas no art. 319, incisos I, II, III, IV, e V, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, determinar a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente, a fim de que aguarde o julgamento do Recurso de Apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver custodiado. Salientado ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providencias cabíveis em caso de descumprimento das medidas cautelares impostas.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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