TJPI 2015.0001.004152-2
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL Á CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO OU IMPLIQUE EM CONCESSÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS. ALEGATIVA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS QUE EXERCEM AS MESMAS FUNÇÕES DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) A vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, limita-se à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pela Fazenda Pública apenas a servidores públicos; motivo pelo qual este tribunal conclui que não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor. 2) Por outro lado, embora o autor esteja classificado em 8º (oitavo) lugar dentro do número de vagas, não há necessidade de citação dos candidatos melhor classificados como litisconsortes passivos necessários, até porque o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato/impetrante no momento da aprovação no respectivo certame, restando caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 3) Mérito. Da análise dos autos, o impetrante demonstrou que foi aprovado na oitava colocação no concurso público para Fisioterapeuta – Município sede: Teresina/PI (Edital nº 01/2011), na lista de candidatos aprovados. Dos documentos inclusos, verificamos, também, que o Estado realizou inúmeras contratações precárias/informais/irregulares dentro do prazo de validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as mesmas funções do cargo de fisioterapeuta. Em casos como este, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 4) Mandado de Segurança Concedido. 5) Decisão por Maioria de Votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004152-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL Á CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO OU IMPLIQUE EM CONCESSÃO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS. ALEGATIVA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO PELA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS QUE EXERCEM AS MESMAS FUNÇÕES DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1) A vedação para concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública é restrita as hipóteses previstas nos artigos 1º e 2º-B da Lei 9.494/97 e art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/2009, ou seja, limita-se à liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pela Fazenda Pública apenas a servidores públicos; motivo pelo qual este tribunal conclui que não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor. 2) Por outro lado, embora o autor esteja classificado em 8º (oitavo) lugar dentro do número de vagas, não há necessidade de citação dos candidatos melhor classificados como litisconsortes passivos necessários, até porque o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato/impetrante no momento da aprovação no respectivo certame, restando caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 3) Mérito. Da análise dos autos, o impetrante demonstrou que foi aprovado na oitava colocação no concurso público para Fisioterapeuta – Município sede: Teresina/PI (Edital nº 01/2011), na lista de candidatos aprovados. Dos documentos inclusos, verificamos, também, que o Estado realizou inúmeras contratações precárias/informais/irregulares dentro do prazo de validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as mesmas funções do cargo de fisioterapeuta. Em casos como este, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 4) Mandado de Segurança Concedido. 5) Decisão por Maioria de Votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.004152-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )Decisão
O Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, vencido o Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, e em consonância com o parecer ministerial superior, CONCEDEU a segurança, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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