TJPI 2015.0001.004190-0
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE FOI SOLTO NO HC Nº 2014.0001.009018-8 POR RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. DESRESPEITO À DECISÃO DESTA CORTE. RÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA A DO CORRÉU QUE TEVE LIBERDADE CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. Para que haja a extensão do benefício de liberdade é necessário que o vindicante e o paradigma estejam em situação fático-processual idêntica, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
2. O corréu do paciente, Gerson Chaves Aragão, teve liberdade concedida, em 11/05/15, em sede de liminar, no HC nº 2015.0001.003520-0 (fls. 90/92), sob a minha relatoria, em razão da ausência de fundamentação da sentença que lhe negou o direito de recorrer em liberdade.
3. No caso, a situação fático-processual do paciente e do seu paradigma é a mesma, vez que também foi solto por esse Tribunal (HC Nº 2014.0001.009018-8) em razão do excesso de prazo no julgamento da ação penal, havendo sido lhe negado o direito de recorrer em liberdade somente com base nos elementos colhidos durante a instrução, quais sejam: a gravidade concreta do crime e os maus antecedentes (fls. 84/85). Portanto, a prisão preventiva foi restabelecida sem a superveniência de qualquer fato novo, configurando verdadeiro desrespeito à decisão desta Corte de Justiça. Dessa forma, inexiste circunstância de caráter exclusivamente pessoal que diferencie o paciente do corréu/paradigma, sendo imperiosa a extensão do benefício de liberdade, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida, confirmando os efeitos da decisão liminar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004190-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE FOI SOLTO NO HC Nº 2014.0001.009018-8 POR RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. DESRESPEITO À DECISÃO DESTA CORTE. RÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA A DO CORRÉU QUE TEVE LIBERDADE CONCEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE. MEDIDA QUE SE IMPÕE. ORIENTAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. Para que haja a extensão do benefício de liberdade é necessário que o vindicante e o paradigma estejam em situação fático-processual idêntica, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
2. O corréu do paciente, Gerson Chaves Aragão, teve liberdade concedida, em 11/05/15, em sede de liminar, no HC nº 2015.0001.003520-0 (fls. 90/92), sob a minha relatoria, em razão da ausência de fundamentação da sentença que lhe negou o direito de recorrer em liberdade.
3. No caso, a situação fático-processual do paciente e do seu paradigma é a mesma, vez que também foi solto por esse Tribunal (HC Nº 2014.0001.009018-8) em razão do excesso de prazo no julgamento da ação penal, havendo sido lhe negado o direito de recorrer em liberdade somente com base nos elementos colhidos durante a instrução, quais sejam: a gravidade concreta do crime e os maus antecedentes (fls. 84/85). Portanto, a prisão preventiva foi restabelecida sem a superveniência de qualquer fato novo, configurando verdadeiro desrespeito à decisão desta Corte de Justiça. Dessa forma, inexiste circunstância de caráter exclusivamente pessoal que diferencie o paciente do corréu/paradigma, sendo imperiosa a extensão do benefício de liberdade, nos termos do que dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Ordem concedida, confirmando os efeitos da decisão liminar.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004190-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus em favor de Rogério Ribeiro Lima, confirmando-se os efeitos da decisão liminar.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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