TJPI 2015.0001.004192-3
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SEM PREJUÍZO A DEFESA. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO EXAME PERICIAL POR NÃO TER SIDO FIRMADO POR DOIS PERITOS. NULIDADE RELATIVA. SEM PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entretanto, analisando minuciosamente os autos, verifica-se que a então defensora apresentou resposta à acusação (fls. 30/32), pugnando pela desclassificação do tipo penal e a absolvição do Apelante. Como também, na ocasião do oferecimento das alegações finais às fls. 62/69, a defensoria pública postulou a absolvição do acusado e, alternativamente, a aplicação da pena mínima e o regime inicial de cumprimento da pena menos gravosa. Ademais, o Magistrado sentenciante, na sua decisão, apreciou a tese defensiva de insuficiência probatória e ainda convenceu-se acerca da materialidade e autoria do delito, inexistindo prejuízo para o Apelante em face da alegada deficiência da defesa técnica.
2. Não se constatando a ocorrência de qualquer prejuízo ao Apelante, hipótese única que autorizaria a decretação de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), fica refutada a preliminar.
3. Nos autos em apreço, a advogada do Apelante foi devidamente intimada para a apresentação dos memoriais no dia 15.02.2013, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fl. 51-v. Dessa forma, encaminhados os autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí esta às fls. 55/56 requereu a intimação pessoal do Apelante a fim de constituir novo advogado.
4. Entretanto, devidamente intimado pessoalmente, o Apelante deixou transcorrer o prazo para nomeação de patrono, conforme certidão (fl. 59), por conseguinte encaminhados os autos à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais, tendo em vista a inércia do advogado do Apelante anteriormente constituído, bem como deste que não nomeou nos autos defensor.
5. Ocorre que, ao contrário do alegado, tal fato não invalida os laudos periciais produzidos pelo Médico Antônio Genê Maia, CRM – 2527, às fls. 10 e 11, dos autos. A circunstância de um só perito ter assinado o laudo, mesmo não sendo oficial, é nulidade relativa, que pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso, uma vez que a ocorrência do crime também restou comprovada por outros elementos probatórios, mais precisamente a palavra da vítima, em conformidade com a confissão do Apelante em sede policial (fl. 18) e, parcialmente em juízo (fl. 43).
6. Com efeito, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) (fl. 10) e do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Conjunção Carnal) (fl. 11). A autoria não comporta dúvidas, diante dos depoimentos da vítima e da Conselheira Tutelar Alexsandra Holanda Lima, bem como das informações dos pais da menor/vítima e da confissão parcial do Apelante em juízo. Com efeito, os autos estão fartamente recheados de provas que atestam a autoria e a materialidade do crime atribuído ao Apelante.
7. Não obstante a tese defensiva, desprende-se que a prova documental por si só já evidencia a materialidade do crime de estupro pela constatação de manchas, que são esquimoses em região cervical (pescoço). Cumpre ressaltar que, o Apelante confessou em parte a autoria do delito, afirmando que apenas beijou o pescoço da menor, negando ter tocado as partes íntimas da mesma.
8. Destarte, pondero que as declarações dos familiares da vítima, da vítima e da conselheira tutelar são suficientes para a prolação de um decreto condenatório, não apenas porque em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, mas também por não haver qualquer elemento nos autos tendente a desacreditar a sua versão, portanto é indubitável a condenação do Apelante, visto que sua negativa parcial se mostra isolada nos autos.
9. recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004192-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SEM PREJUÍZO A DEFESA. ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO EXAME PERICIAL POR NÃO TER SIDO FIRMADO POR DOIS PERITOS. NULIDADE RELATIVA. SEM PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entretanto, analisando minuciosamente os autos, verifica-se que a então defensora apresentou resposta à acusação (fls. 30/32), pugnando pela desclassificação do tipo penal e a absolvição do Apelante. Como também, na ocasião do oferecimento das alegações finais às fls. 62/69, a defensoria pública postulou a absolvição do acusado e, alternativamente, a aplicação da pena mínima e o regime inicial de cumprimento da pena menos gravosa. Ademais, o Magistrado sentenciante, na sua decisão, apreciou a tese defensiva de insuficiência probatória e ainda convenceu-se acerca da materialidade e autoria do delito, inexistindo prejuízo para o Apelante em face da alegada deficiência da defesa técnica.
2. Não se constatando a ocorrência de qualquer prejuízo ao Apelante, hipótese única que autorizaria a decretação de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), fica refutada a preliminar.
3. Nos autos em apreço, a advogada do Apelante foi devidamente intimada para a apresentação dos memoriais no dia 15.02.2013, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fl. 51-v. Dessa forma, encaminhados os autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí esta às fls. 55/56 requereu a intimação pessoal do Apelante a fim de constituir novo advogado.
4. Entretanto, devidamente intimado pessoalmente, o Apelante deixou transcorrer o prazo para nomeação de patrono, conforme certidão (fl. 59), por conseguinte encaminhados os autos à Defensoria Pública para apresentação das alegações finais, tendo em vista a inércia do advogado do Apelante anteriormente constituído, bem como deste que não nomeou nos autos defensor.
5. Ocorre que, ao contrário do alegado, tal fato não invalida os laudos periciais produzidos pelo Médico Antônio Genê Maia, CRM – 2527, às fls. 10 e 11, dos autos. A circunstância de um só perito ter assinado o laudo, mesmo não sendo oficial, é nulidade relativa, que pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo, o que não se verifica no caso, uma vez que a ocorrência do crime também restou comprovada por outros elementos probatórios, mais precisamente a palavra da vítima, em conformidade com a confissão do Apelante em sede policial (fl. 18) e, parcialmente em juízo (fl. 43).
6. Com efeito, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal) (fl. 10) e do Laudo de Exame de Corpo de Delito (Conjunção Carnal) (fl. 11). A autoria não comporta dúvidas, diante dos depoimentos da vítima e da Conselheira Tutelar Alexsandra Holanda Lima, bem como das informações dos pais da menor/vítima e da confissão parcial do Apelante em juízo. Com efeito, os autos estão fartamente recheados de provas que atestam a autoria e a materialidade do crime atribuído ao Apelante.
7. Não obstante a tese defensiva, desprende-se que a prova documental por si só já evidencia a materialidade do crime de estupro pela constatação de manchas, que são esquimoses em região cervical (pescoço). Cumpre ressaltar que, o Apelante confessou em parte a autoria do delito, afirmando que apenas beijou o pescoço da menor, negando ter tocado as partes íntimas da mesma.
8. Destarte, pondero que as declarações dos familiares da vítima, da vítima e da conselheira tutelar são suficientes para a prolação de um decreto condenatório, não apenas porque em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos, mas também por não haver qualquer elemento nos autos tendente a desacreditar a sua versão, portanto é indubitável a condenação do Apelante, visto que sua negativa parcial se mostra isolada nos autos.
9. recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.004192-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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