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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.004256-3

Ementa
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO TRABALHISTA ALUSIVA A PERÍODO EM QUE VINCULADO A REGIME TRABALHISTA. Acolhimento. Mérito. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A jurisprudência pátria se orienta no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar reclamação de servidor sujeito ao regime estatutário, mas apenas em relação ao contrato individual de trabalho celebrado antes da vigência desse regime. 2. Este tem sido, inclusive, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Sendo assim, acompanhamos o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único¹. 4. No caso dos autos, ficou constado que as verbas requeridas pela requerente refere-se a período anterior e posterior à transmudação de regime jurídico, isto é, cumulou pedido de pagamento de verbas trabalhistas e estatutárias. Portanto, temos como acertada a decisão proferida pelo magistrado a quo, que decidiu no sentido de que as verbas referentes ao tempo em que o servidor esteve vinculado a regime celetista (período anterior a 14 de maio de 2010) é da competência da Justiça do Trabalho, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença neste ponto. 5. No mérito, verificamos que o direito pleiteado pela requerente está amparado pelo ordenamento jurídico nacional, pois a Lei Federal nº 11.738 /08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o \"piso\" se refere ao vencimento básico do servidor. No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738 /2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. 6) Por outro lado, o controle de legalidade, realizado pelo judiciário, sobre os atos administrativos, não fere a separação dos poderes, pelo contrário, fortalece o sistema de freios e contrapesos. 7) Assim, entendemos que a sentença combatida não avalia o mérito administrativo, mas constatou a ilegalidade da omissão do ente público, que se recusa a pagar direito legalmente assegurado aos professores (piso salarial – Lei Federal 11.378/2008 e Lei 1.650/2010). 8) Ademais, a reserva do financeiramente possível não é matéria que pode ser arguida pelos municípios, pois a lei 11.378/08 prevê que a União deverá complementar o orçamento necessário ao cumprimento do valor fixado a título de piso salarial. 9) Ressalte-se ainda que o município deve ser compelido a realizar o pagamento do salário e férias do servidor, inclusive com o terço constitucional, conforme garantidos constitucionalmente e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cristalândia/PI, motivo pelo qual confirmamos o direito da requerente ao recebimento do terço constitucional retroativo a 2011. 10) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. 11) Em razão disso, reconhecemos a imediata implantação na folha de pagamento da requerente do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, proporcional à carga horária trabalhada, bem como mantemos a condenação do município requerido ao pagamento da diferença entre o piso nacional salarial dos professores e o vencimento recebido pela autora, a contar de 27/04/2011, com juros e correção monetária na forma como determinado pelo juízo de primeira instância, além do pagamento dos valores correspondentes ao terço constitucional decorrente do gozo de férias desde 2011. 12) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. 13) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004256-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da Remessa Necessária, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 08/02/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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